TJGO 07/08/2018 ° pagina ° 1103 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2562 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/08/2018
Publicação: quarta-feira, 08/08/2018
I– No tocante ao agravo retido, a tese de ausência de interesse de agir, pela
perda do objeto, em razão do conserto do veículo, funde-se com o mérito da
demanda, razão pela qual será em momento oportuno apreciada. Ressai sem
sustentáculo a arguição de carência da ação, pois, ao contrário dos argumentos
suscitados pela Renault de impossibilidade da restituição dos valores pagos pela
autora inerente a compra do veículo ou a substituição do carro por outro zero,
diante do financiamento do mesmo perante uma instituição bancária, conforme é
cediço, tal pretensão por si só não induz a perda da garantia pelo agente
financeiro, pois, caso julgada procedente a pretensão exordial para determinar o
fornecimento de um automóvel novo, este passará a garantir o instrumento
contratual, de forma a substituir àquele tido como defeituoso. Em relação a
ilegitimidade passiva, a matéria de fundo explicitada para suscitá-la, também,
funde-se com o tema arguido no 1º apelo, a responsabilidade solidária da Tecardf
Veículos e Serviços Ltda, razão pela qual será oportunamente apreciada. In casu
, demonstrado que a autora compareceu na oficina autorizada e em diversas
oportunidades, após a aquisição do veículo zero-quilômetro, antes do
ajuizamento da ação, para reclamar os defeitos, tal fato possibilita a suspensão
do prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, logo, não há de se cogitar em decadência.
NR.PROCESSO: 0023741.40.2014.8.09.0006
EMENTA: AGRAVO RETIDO. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. VÍCIO
DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS CONSTATADOS E
NÃO SANADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TRANSTORNOS EXORBITAM MEROS DISSABORES. SENTENÇA
REFORMADA.
II- Constatado que o veículo zero-quilômetro adquirido pela autora apresentou
defeito grave no sistema de frenagem, exigindo idas à concessionária para
reparos, porém, sem a devida solução dos vícios no prazo legal de 30 (trinta)
dias, tal situação confere ao consumidor o direito à utilização das hipóteses
contidas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a
substituição do automóvel defeituoso por outro novo, zero-quilômetro, porém,
com idênticas características do anterior.
III– O vício detectado no veículo zero-quilômetro, em curto espaço de tempo e
repetidas vezes, e a incapacidade da concessionária de solucioná-los dentro do
interregno legal, acomete o consumidor de indignação, desassossego e
frustração e autoriza a condenação indenizatória da empresa ao pagamento de
valor por abalo moral, o qual fora arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedente do STJ.
IV– Comprovado através dos documentos juntados aos autos que houve a
extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para a correção do vício
apresentado no produto (veículo zero-quilômetro), cuja situação é passível de
comprometer a qualidade e diminuir o valor do bem, ressai perfeitamente
aplicável as disposições do § 1º do art. 18 da Lei Consumerista.
V- O retorno do carro novo por diversas vezes à concessionária para retificação
do problema, induz a contagem do trintídio legal (§ 1º do art. 30 do CDC) de
forma global, e não isolada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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