TJGO 31/07/2018 ° pagina ° 1797 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2557 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 31/07/2018
Publicação: quarta-feira, 01/08/2018
NR.PROCESSO: 0378145.08.2006.8.09.0051
sob qualquer forma direta ou indireta.
Nota-se que a norma de extensão pressupõe a prática de ato de improbidade por agente
público, requisito sine qua non para a incidência do artigo 3º da Lei federal nº 8.429/1992.
Pode-se afirmar, com suporte na prestigiosa lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves, “somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por agente
público, requisito este indispensável à incidência da Lei nº 8.429/1992. Não sendo divisada a participação do agente
público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal” (in Improbidade
Administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 269, g.).
No mesmo sentido, é o percuciente magistério de Rafael Carvalho Rezende Oliveira e Daniel
Amorim Assumpção Neves, ad litteram:
A aplicação das sanções de improbidade elencadas no art. 12 da Lei 8.429/1992 aos terceiros
pressupõe a prática de improbidade administrativa por agentes públicos. Isto porque o art. 3º
da Lei 8.429/1992 exige condutas por parte de terceiros, vinculados aos agentes públicos.
Induzir ou concorrer para a improbidade depende necessariamente do conluio com
determinado agente. Da mesma forma, ao mencionar o benefício, direto ou indireto, com a
prática da improbidade, a referida norma parte da premissa de que o ato de improbidade
administrativa foi praticado pelo agente público. Em suma: caso não seja comprovada a
prática de improbidade por agente público, não serão aplicadas as sanções de improbidade
administrativa ao terceiro.
(in Manual de Improbidade Administrativa: direito material e processual. 5ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2017, p. 51, g.)
Dessa compreensão doutrinária, não diverge a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, ad
exemplum:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO
CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao
prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou
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