TJGO 18/07/2018 ° pagina ° 2565 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
Razões que indefiro o pedido de tutela provisória de urgência
antecedente. [...]?
Inconformados, a CENTRAL DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS DO BRASIL e RAILTON NASCIMENTO DE SOUZA, em suas razões
recursais, relatam que a Seção da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil no
Estado de Goiás ? CTB/GO é uma seccional da CTB Nacional e que, de acordo com o artigo 16
de seu estatuto, é composta por órgãos deliberativos diversos, como Congresso, Conselho,
Direção Nacional, Executiva e Conselho Fiscal.
NR.PROCESSO: 5294819.04.2018.8.09.0000
comprovação de que a não concessão da tutela pleiteada poderá gerar
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos requerentes.
Explanam que o Congresso ?é a instância máxima de deliberação da CTB,
composto por delegados e delegadas representantes das entidades sindicais associadas, com
mandato para participarem com direito e voz e voto nas decisões?, sendo realizado a cada 4
(quatro) anos, conforme determinação do artigo 22 do Estatuto.
Informam que o III Congresso da Seção da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil no Estado de Goiás ? CTB/GO foi adiado duas vezes, por determinação
da Direção Nacional da CTB, e que, após o segundo adiamento, a CTB Nacional e o Sindicato
dos Trabalhadores Técnico Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino
Superior do Estado de Goiás ? SINTIFES-GO, a requerimento de entidades sindicais filiadas,
convocaram o 1º Congresso Extraordinário da Seção da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil no Estado de Goiás - CTB/GO, para o dia 19.10.2017, onde o 2º
agravante, Railton Nascimento de Souza, foi eleito e empossado como Presidente da Seção da
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil no Estado de Goiás ? CTB/GO.
Nada obstante, narram que, ?para surpresa da Primeira e Segunda
Agravantes, ao procurar o 1º Tabelionato de Protestos, Registro de Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas de Goiânia, ora Primeira Requerida, encontrou-se protocolizado e registrado
sob o n.º 1619442, de 22.09.2017, documentação apresentada por Ailma Maria de Oliveira, ora
Segunda Requerida, como se houvesse realizado o III Congresso da Seção da Central dos
Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil no Estado de Goiás ? CTB/GO, para eleição de uma
nova Direção, cuja a qual, a Segunda Requerida seria Presidente; e, sob o n.º 1619443, de
22.09.2017, documentação apresentada por Ailma Maria de Oliveira, ora Segunda Requerida,
como se houvesse realizado o III Congresso da Seção da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil no Estado de Goiás - CTB/GO, para a alteração do Estatuto da CTB/GO;
conforme certidão constante da movimentação n.º 1 dos autos do processo eletrônico em
epígrafe (Doc.13 da Inicial).?
Observam, assim, que ?a Primeira Agravante, com sua credibilidade
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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