TJGO 04/06/2018 ° pagina ° 2711 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018
Publicação: terça-feira, 05/06/2018
NR.PROCESSO: 5240771.95.2018.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5240771.95.2018.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Goiânia
Impetrante:
Edvaldo Vieira dos Santos
Impetrado:
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás
Litisc.Passivo:
Estado de Goiás
Relator:
Dr. Sebastião Luiz Fleury
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DESPACHO
Em atenção ao enunciado da Súmula nº 25, do TJGO, e à regra contida no art.
99, § 2º, parte final, do CPC/2015, intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer
aos autos documentos comprobatórios da sua afirmada hipossuficiência financeira, notadamente
cópia da sua última declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), comprovante
de ganhos mensais (3 últimos contracheques) ou qualquer outra documentação que demonstre a
sua situação de penúria, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Na oportunidade, determino à Secretaria respectiva que providencie a devida
corrigenda no polo passivo do presente mandamus, devendo constar ali na condição de
autoridade impetrada o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de maio de 2018.
Dr. Sebastião Luiz Fleury
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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