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TJGO ° ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I ° Página 1727

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TJGO 22/05/2018 ° pagina ° 1727 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018

Publicação: quarta-feira, 23/05/2018

NR.PROCESSO: 5291236.45.2017.8.09.0000

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 5291236.45.2017.8.09.0000
IBADE – INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E
DESENVOLVIMENTO
METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL

EMBARGANTE
EMBARGADA
RELATOR
CÂMARA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, os embargos declaratórios foram opostos visando o
esclarecimento do voto recorrido, pelo qual foi julgado desprovido o recurso de agravo interno
interposto pelo instituto recorrente, mantendo inalterada a decisão proferida no juízo de 1º grau,
cujo pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela empresa agravada foi
parcialmente provido, nos termos contidos no evento nº 25.

Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, observo que a decisão
proferida pelo MM. Juiz de 1º grau foi analisada e decidida dentro dos questionamentos do
recorrente e, sobretudo, no limite da natureza do agravo de instrumento, qual seja, recurso ‘
secundum eventus litis’, devendo ser ressaltado que trata-se de decisão que analisou pedido de
antecipação de tutela, cuja análise é meramente superficial, sob pena de supressão de instância.

Tem-se, ainda, que os vícios alegados pelo embargante não estão
demonstrados, devendo ser ressaltado que os embargos de declaração têm por objetivo
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo
cabíveis contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
invalidar a conclusão adotada.

Por outro lado, não há que se falar que a decisão recorrida adiantará o
resultado do mérito da demanda em favor da empresa embargada, uma vez que, constou no
corpo do voto a seguinte ressalva:

“No caso em exame, não vejo como prosperar a insurgência da empresa

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10433567586153045, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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