TJGO 17/05/2018 ° pagina ° 2379 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018
Publicação: sexta-feira, 18/05/2018
NR.PROCESSO: 0094231.47.2010.8.09.0097
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094231.47.2010.8.09.0097
COMARCA
: JUSSARA
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO
: JOSÉ DONIZETE BATISTA
BANCO DO BRASIL S/A, não se conformando com o acórdão unânime da
Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível (evento nº 3 – item 65), de relatoria do Des.
Francisco Vildon J. Valente, proferido no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0094231.47.2010.8.09.0097, da
Comarca de Jussara, interpõe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento nº 03 – item 82).
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. PLANO COLLOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REVISÃO DE CONTRATO FINDO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA MÊS DE MARÇO 1990. ÍNDICE
DEVIDO. BTNF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 535
DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. A hipótese dos autos se trata de repetição de indébito decorrentes
do advento de Planos Econômicos em financiamento rural, ou seja,
diversa da discutida nos Recursos Extraordinários que tratam dos
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, não sendo,
portanto, o caso de suspensão do processo.
2. Sendo a matéria discutida nos autos eminentemente de direito,
baseando-se unicamente em prova documental acerca do índice de
correção aplicado aos financiamentos em comento, mostra-se
despicienda a colheita de provas outras, notadamente no que tange à
referida prova pericial. Outrossim, questões matemáticas tais como
pagamentos e/ou amortizações devem ser resolvidas em fase de
liquidação da sentença, quando será apurado saldo credor ou devedor.
3. O fato de o contrato discutido já ter se encerrado não obsta o pedido
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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