TJGO 07/03/2018 ° pagina ° 741 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018
Publicação: quinta-feira, 08/03/2018
NR.PROCESSO: 311997.42.2014.8.09">0311997.42.2014.8.09.0016
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 311997.42.2014.8.09.0016
COMARCA DE BARRO ALTO
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE BARRO ALTO
CUSTÓDIO CARVALHO PERES e
APELADO
:
OUTRA
RECURSO ADESIVO
CUSTÓDIO CARVALHO PERES e
RECORRENTE
:
OUTRA
RECORRIDO
:
MUNICÍPIO DE BARRO ALTO
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa
obrigatória, do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos pelo Município de Barro Alto.
Da apelação
Da leitura dos autos, infere-se que os autores em maio de 2010,
arremataram em leilão 2 lotes na Cidade de Barro Alto (Lotes 03 e 04 da Quadra 19, do Setor
Alfredo Sebastião Batista), os quais quitaram e escrituraram em seus nomes. Todavia, no ano de
2011, foram surpreendidos com a constatação de que o Lote 3 havia sido utilizado pelo Município
para ampliações do Hospital Municipal de Barro Alto. Diante disso, ajuizaram ação de
indenização pela expropriação indireta, e obtiveram sucesso, cujo valor da indenização foi de R$
33.000,00 (trinta e três mil reais).
Irresignado, o Município de Barro Alto interpôs o presente apelo.
Primeiramente o recorrente insurge-se contra o valor arbitrado a título
de indenização, afirmando que este contraria o ?princípio da justa indenização?. Sem razão,
contudo, o ente apelante.
Ab initio, cabe trazer à baila excertos doutrinários acerca do tema.
Vejamos o conceito de justa indenização trazido por José dos Santos Carvalho Filho in Manual de
Direito Administrativo, 20ª edição, Ed. Lumen Juris, p. 806:
"(...) a indenização deve corresponder ao valor real e atualizado do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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