TJGO 28/02/2018 ° pagina ° 2504 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018
Publicação: quinta-feira, 01/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
caráter liminar, uma série de pedidos, dentre os quais, destaca-se: a)
permissão para que o sócio vote apresentando carteira (vencida ou não) ou
documento de identidade; b) permissão para que as procurações sejam
NR.PROCESSO: 5073830.58.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
apresentadas até 01 (uma) hora antes do início da votação sem firma
reconhecida; e c) seja proibido o direito de voto da COMPANHIA
THERMAS DO RIO QUENTE em ambas as matérias do dia por lhe
interessar diretamente.
Narrou que tramita ação declaratória de nulidade de atos
jurídicos (protocolo nº 136356-32.2014.8.09.0051), na qual os sócios da
Pousada
do
Rio
Quente
questionam
o
enriquecimento
ilícito
da
administradora do complexo termal, denominada COMPANHIA THERMAS
DO RIO QUENTE, em virtude de descumprimento contratual.
Relatou que “já no ano de 2015 nos autos da citada ação
declaratória nº 136356-32.2014, o Poder Judiciário foi chamado a se
manifestar sobre a legalidade de uma convocação assemblear feita pela
Diretoria da 1ª Requerida, onde, o exercício do direito de voto dos sócios
estava sendo condicionado à apresentação de credenciais atualizadas, e, à
entrega antecipada das procurações por parte daqueles que não pudessem
estar presentes no ato” (evento nº 01, p. 94).
Afirmou que tais exigências foram afastadas pelo juízo
singular e posteriormente confirmadas pela instância revisora ao argumento
de que seriam empecilhos ao direito de voto dos sócios da Pousada do Rio
Quente que estão espalhados em diversos Estados da Federação.
Aduziu que na mesma decisão proferida em primeiro
grau, ficou proibido o exercício do direito de voto da COMPANHIA
AI nº 5073830.58.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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