TJGO 31/01/2018 ° pagina ° 1197 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2439 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 31/01/2018
Publicação: quinta-feira, 01/02/2018
Para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, deverá a autora
apresentar a planilha atualizada da dívida pela forma indicada.
O valor devido deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação (STJ,
REsp. 954.859), sob pena de ser o montante da condenação acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J, do
CPC, além de ser expedido mandado de penhora e avaliação de seus bens.
NR.PROCESSO: 5466152.58.2017.8.09.0000
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 55.000,00 (cinquenta e
cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
O édito sentencial foi mantido incólume em âmbito recursal (evento nº 03,
volume nº 01, p. 260/270 dos autos de origem).
Cumprimento da sentença (evento nº 03, volume nº 02, p. 07/10 dos
autos de origem): a Alesat Combustíveis S/A (atual denominação da Repsol YPF Distribuidora
S/A) e HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S requereram a execução do julgado,
visando o recebimento das importâncias, respectivamente, de R$ 743.879,09 (setecentos e
quarenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos) e R$ 74.484,11 (setenta e
quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Decisão interlocutória (evento nº 03, volume nº 02, p. 53 dos autos de
origem): determinou-se a penhora do imóvel denominado ?Fazenda Guarany?, inscrito na
Matrícula nº 14.550, Livro nº 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiás/GO.
Foi lavrado o termo de penhora e depósito no dia 15 de fevereiro de 2011,
conforme documento acostado no evento nº 03, volume nº 02, p. 55 do feito de origem.
Petição interlocutória (evento nº 03, volume nº 03, p. 87/92 dos autos de
origem): o agravante, HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, informou a rescisão do
contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Aleset Combustíveis S/A e pediu
que fosse alocado na polaridade ativa do feito, ao argumento de que faz jus ao montante de R$
345.276,04 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos),
atinente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento e do cumprimento da sentença.
Petição interlocutória (evento nº 03, volume nº 03, p. 120 dos autos de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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