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TJGO ° ANO X - EDIÇÃO Nº 2408 - Seção I ° Página 2441

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TJGO 15/12/2017 ° pagina ° 2441 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2408 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 15/12/2017

Publicação: segunda-feira, 18/12/2017

NR.PROCESSO: 396529.22.2013.8.09">0396529.22.2013.8.09.0100

APELAÇÃO CÍVEL Nº 396529.22.2013.8.09.0100
COMARCA LUZIÂNIA
1ª APELANTE MARIA DO SOCORRO ALVES MARQUES
2º APELANTE MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA
1º APELADO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA
2ª APELADA MARIA DO SOCORRO ALVES MARQUES
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RETROATIVA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PEDIDO NÃO APRECIADO. CONCESSÃO DE OBJETO
DIVERSO DO PRETENDIDO NA EXORDIAL. ERROR IN
PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
CASSAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de dupla Apelação Cível1 interpostas por MARIA DO SOCORRO
ALVES MARQUES e MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA contra sentença2 proferida pela MMª. Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível, Registros Públicos e Fazenda Pública Municipal da comarca de Luziânia,
Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO
ALVES MARQUES em desfavor do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA.

A sentença fustigada foi proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados pela parte autora para determinar que o requerido proceda
à avaliação de desempenho da requerente, no prazo de 10 (dez) dias
do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir em multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias-multa.
Diante da sucumbência recíproca das partes condeno-os ao
pagamento de custas e despesas processuais de forma rateada e

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 100530401875, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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