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TJGO ° ANO X - EDIÇÃO Nº 2396 - Seção I ° Página 1941

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TJGO 28/11/2017 ° pagina ° 1941 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2396 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 28/11/2017

Publicação: quarta-feira, 29/11/2017

NR.PROCESSO: 0301776.06.2015.8.09.0132

?Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e
não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir,
entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a
autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução
do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente
subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.? (in
Mandado de Segurança, 29ª edição, Editora Malheiros : 2006, São Paulo, p., 63.)

No presente caso, embora os Presidentes da CPI e da Câmara Municipal tenham dirigido as
investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito teve o seu relatório final apresentado em
06/08/15 e aprovado em 07/08/15 (32º arquivo do 3º evento), concluindo-se os trabalhos daquele
colegiado.

Não obstante, o presente mandamus foi impetrado em 20/08/15, data em que já se encontravam
encerradas as investigações em tela, o que conduz à ilegitimidade passiva dos promovidos.

Nessa perspectiva, o entendimento, mutatis mutandis, do Supremo Tribunal Federal:

?AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO. ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Extinta a
Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o
mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade
passiva do órgão impetrado. Precedentes. 2 ao 3. (?).? (2ª T., MS nº 34318 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 28/06/2017).

?MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO - CPI. EXTINÇÃO DESTA. PREJUÍZO CONSEQÜENTE DO PEDIDO
DAQUELE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO
IMPROVIDO. PRECEDENTES. Encerrados os trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito,
contra a qual tenha sido impetrado, extingue-se, sem julgamento de mérito, o processo de
mandado de segurança.? (Pleno, MS nº 25459 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de
12/03/2010).

Indo ao encontro, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in exemplis:

?(?). 3. Nesse contexto, deve-se reconhecer por prejudicado o mandado de segurança impetrado
contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito, quando esta se dissolve em razão da

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
Validação pelo código: 106441828046, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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