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TJGO ° ANO ° Página 625

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TJGO 19/10/2017 ° pagina ° 625 ° Seção II ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção II ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO
X - EDIÇÃO
Nº 2372 - Seção II
Processo:
5193042.51.2017.8.09.0051

Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017

Publicação: sexta-feira, 20/10/2017

Goiânia - 1ª Vara de Família e Sucessões

EDITAL DE INTERDIÇÃO 20 dias - Assistência Judiciária
Protocolo: 5193042.51.2017.8.09.0051
Ação: Interdição ( CPC ), Valor: 1.000,00
Promovente: DEUSELINA CARVALHO FREITAS,
Promovido: ELCIO RODRIGUES DE FREITAS,
CURADOR(A): DEUSELINA CARVALHO FREITAS,
CURATELADO(A): ELCIO RODRIGUES DE FREITAS,

Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: Curatela
Interdição ( CPC )
GOIÂNIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Usuário: Clauciê Martins Machado - Data: 05/10/2017 09:02:02

Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Avenida PL 03 Qd. G, Lt. 4 PARK LOZANDES (62) 3018-8000 GOIÂNIA Estado de Goiás CEP:
74884120

O(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de Goiânia - 1ª Vara de Família e Sucessões, do Estado de Goiás, faz saber, a
quem interessar possa, que por Sentença datada de (08/08/2017), já transitada em julgado, a requerimento de
DEUSELINA CARVALHO FREITAS, foi declarada a interdição de ELCIO RODRIGUES DE FREITAS, sendo
nomeado ao mesmo Curador(a) o(a) Sr.(a) DEUSELINA CARVALHO FREITAS, já tendo prestado compromisso
legal em Cartório.
A presente curatela tem como causa a enfermidade ou deficiência mental do(a) curatelado(a) não tendo este(a)
o necessário discernimento para os atos da vida civil; por causa duradoura, não pode exprimir a sua vontade;
deficiência mental, por ebriedade habitual, vício em tóxicos; por excepicionalidade sem completo
desenvolvimento mental; por prodigalidade, assim como estabelece o artigo 1.767 do Código CIvil.
No exercício do cargo o curador deverá administrar e gerir os bens que o curatelado possui e vier a possuir;
além de abrir, fechar e movimentar contas bancárias, realizar negócios, efetuar pagamentos, bem como exercer
atos de administração, mormente aquisição de bens. Para alienação e hipoteca será necessária autorização
judicial. Poderá ainda representar o curatelado junto ao INSS e órgãos previdenciários e estatais em geral. Os
direitos civis inerentes ao cidadão permanecem inalterados, como o direito de votar e expressar, sempre que
possível, sua opinião. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, expediu-se o presente, que será
publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, no DIÁRIO DA JUSTIÇA do Estado de Goiás.

(ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME RODAPÉ)
LUCIANE CRISTINA DUARTE DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito
Fica advertido que o presente documento será assinado apenas eletronicamente, nos termos da Resolução nº 59, de 04 de julho de
2016, da Corte Especial deste Tribunal: "Art. 53. Os Alvarás de levantamento de dinheiro, alvarás de soltura, cartas precatórias e
rogatórias e quaisquer outros documentos de responsabilidade do magistrado poderão ser gerados e assinados eletronicamente,
cumprindo ao órgão destinatário a conferência da assinatura em sítio próprio, na internet. Parágrafo Único: Os alvarás de
levantamento de dinheriro poderão ser transmitidos eletronicamente para as instituições bancárias, para comprovação e pagamento
ao interessado, mediante convênios a serem firmados."

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/09/2017 10:37:28
Assinado por LUCIANE CRISTINA DUARTE DOS SANTOS
Validação pelo código: 106907610194, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Documento Assinado Digitalmente

DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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