TJGO 01/09/2017 ° pagina ° 733 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/09/2017
Publicação: segunda-feira, 04/09/2017
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NR.PROCESSO: 0188504.98.2016.8.09.0164
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA
2ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 188504.98.2014.8.09.0011 (PROJUDI)
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
PATRÍCIA APARECIDA SILVA
AGRAVANTE
:
FERREIRA
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO MUITO
BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RETRATAÇÃO OPERADA. 1. Nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa considerando o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. Evidenciado que a verba
arbitrada não atende a estes parâmetros, configura-se a necessidade
de majoração correspondente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PATRÍCIA APARECIDA SILVA FERREIRA interpõe agravo interno da
decisão monocrática contida no Evento 6, que deu provimento à apelação cível interposta no seu
interesse.
Em suas razões recursais (Evento 9), a agravante sintetiza sua
irresignação à parte do decisum que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, pois considera
necessária a majoração correspondente, em reconhecimento ao labor jurídico executado.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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