Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJGO ° ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção I ° Página 1055

  • Início
« 1055 »
TJGO 15/08/2017 ° pagina ° 1055 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017

Publicação: quarta-feira,16/08/2017

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, em
reforma à sentença a quo, reescrever o parágrafo segundo da cláusula sétima do contrato em epígrafe,
nos seguintes termos:

NR.PROCESSO: 0268210.96.2007.8.09.0051

E assim sendo, e ainda levando-se em consideração que nem todos os pedidos
iniciais são procedentes, tenho por equivocada a declaração de quitação do contrato, alinhavada no ato
decisório combatido, mormente porque o valor das parcelas consignadas judicialmente pelos apelados
acompanham a planilha de cálculos por eles apresentada junto à inicial que, sem sombra de qualquer
dúvida, não acompanha este julgado.

CLÁUSULA SÉTIMA:
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor de cada parcela, constante na coluna "Valor
das Parcelas" da Tabela de Planos de Pagamento, correspondente ao plano
escolhido pelo COMPRADOR, será reajustada no menor prazo permitido por Lei,
com base na variação da média aritmética do INPC e IGP-DI. Após a estabilização
econômica e desde que permitido pelo Governo Federal, o valor de cada parcela
passará automaticamente a ser reajustado, no menor prazo permitido, da
seguinte forma:
1. Durante a construção de todo o empreendimento, de acordo com a variação do
Índice Nacional do Custo de Construção (INCC), coluna 35 (trinta e cinco),
publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, na revista Conjuntura
Econômica, do mês anterior a cada vencimento.
2. Após a entrega de todo o empreendimento, de acordo com a variação do IGPM, publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, na revista Conjuntura
Econômica, do mês anterior a cada vencimento. Em caso de extinção,
congelamento, modificação ou não publicação do IGP-M, o reajuste das parcelas
vincendas e do saldo devedor serão calculados levando-se em consideração a
variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

As parcelas contratadas serão recalculadas, de acordo com este julgado, através
de liquidação por arbitramento (art. 509, II, CPC/15), o que impede, por ora, a expedição do Termo de
Quitação do imóvel em favor dos contratantes, bem como a baixa do gravame de alienação fiduciária.

No mais, permanece os termos da sentença, tal como lançados.
É como voto.
Goiânia, 08 de Agosto de 2017.

Desembargador GERSON SANTANA CINTRA

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 106939220878, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

1055 de 2066

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado