TJGO 15/08/2017 ° pagina ° 1055 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017
Publicação: quarta-feira,16/08/2017
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, em
reforma à sentença a quo, reescrever o parágrafo segundo da cláusula sétima do contrato em epígrafe,
nos seguintes termos:
NR.PROCESSO: 0268210.96.2007.8.09.0051
E assim sendo, e ainda levando-se em consideração que nem todos os pedidos
iniciais são procedentes, tenho por equivocada a declaração de quitação do contrato, alinhavada no ato
decisório combatido, mormente porque o valor das parcelas consignadas judicialmente pelos apelados
acompanham a planilha de cálculos por eles apresentada junto à inicial que, sem sombra de qualquer
dúvida, não acompanha este julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA:
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor de cada parcela, constante na coluna "Valor
das Parcelas" da Tabela de Planos de Pagamento, correspondente ao plano
escolhido pelo COMPRADOR, será reajustada no menor prazo permitido por Lei,
com base na variação da média aritmética do INPC e IGP-DI. Após a estabilização
econômica e desde que permitido pelo Governo Federal, o valor de cada parcela
passará automaticamente a ser reajustado, no menor prazo permitido, da
seguinte forma:
1. Durante a construção de todo o empreendimento, de acordo com a variação do
Índice Nacional do Custo de Construção (INCC), coluna 35 (trinta e cinco),
publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, na revista Conjuntura
Econômica, do mês anterior a cada vencimento.
2. Após a entrega de todo o empreendimento, de acordo com a variação do IGPM, publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, na revista Conjuntura
Econômica, do mês anterior a cada vencimento. Em caso de extinção,
congelamento, modificação ou não publicação do IGP-M, o reajuste das parcelas
vincendas e do saldo devedor serão calculados levando-se em consideração a
variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
As parcelas contratadas serão recalculadas, de acordo com este julgado, através
de liquidação por arbitramento (art. 509, II, CPC/15), o que impede, por ora, a expedição do Termo de
Quitação do imóvel em favor dos contratantes, bem como a baixa do gravame de alienação fiduciária.
No mais, permanece os termos da sentença, tal como lançados.
É como voto.
Goiânia, 08 de Agosto de 2017.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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