TJGO 18/07/2017 ° pagina ° 142 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2311 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017
VOTARAM, além a Relatora, os
eminentes Desembargadores: Leandro Crispim, que
presidiu a sessão,
Luiz Cláudio Veiga Braga e
Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz
substituto do Desembargador João Waldeck Félix de
Sousa). Ausência ocasional do Desembargador
Edison Miguel da Silva JR,
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a).
Aguinaldo Bezerra Lino
Tocantins.
Goiânia, 04 de julho de 2017.
Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira
Desembargadora Relatora
49 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
50 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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158824-41.2017.8.09.0000(201791588247)
JATAI
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ANALICE BORGES STEFAN
LEONARDO RIBEIRO LOPES
ANTONIA APARECIDA DE JESUS CESARIO
ADV(S) : 28877/GO -LEONARDO RIBEIRO LOPES
: Posse de armas de uso restrito: as armas estavam
enterradas no corredor da frente de sua
residência. 1 - A motivação genérica do decreto de
conversão do flagrante em preventiva impõem o
relaxamento da prisão. 2 - Ordem concedida.
Parecer desacolhido. Expedição de alvará de
soltura.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula,
conhecer do pedido e conceder a ordem,
determinando a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente, nos termos do voto do relator,
que a este se incorpora. Sem Custas.
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:
161159-33.2017.8.09.0000(201791611591)
GUAPO
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
LARISSA CAMAPUM DE SOUZA
: EBERSON MARTINS ROSENDO JUNIOR
ADV(S) : 34608/GO -ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
43393/GO -LARISSA CAMAPUM DE SOUZA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. Não há constrangimento ilegal na
negativa do direito de recorrer em liberdade,
quando devidamente fundamentado seu indeferimento,
sobretudo, quando verificado que a sentença
condenatória determinou o regime semiaberto para
início do cumprimento da pena, já tendo,
inclusive, sido determinada a expedição da guia de
recolhimento provisório, não estando o paciente,
assim, em regime mais gravoso do que condenado.
Ademais, a negativa funda-se no fato de que o
paciente, uma vez beneficiado com a liberdade
provisória mediante monitoramento pelo uso de
tornozeleira eletrônica, descumpriu o compromisso
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