TJGO 07/07/2017 ° pagina ° 1801 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
Examinando os autos, embasado em uma cognição sumária, tenho que se
encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, na forma autorizada pelo inciso III do artigo 7º da
Lei federal nº 12.016/2009.
NR.PROCESSO: 5191402.69.2017.8.09.0000
final, com a concessão imediata de ordem judicial determinando que seja matriculado na Escola
Estadual Juscelino Kubitschek, permitindo que curse o 2° ano do ensino fundamental, já nesse
segundo semestre do ano letivo.
Isso porque, é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes
o direito à educação, o que, de fato, compreende a garantia de efetivo acesso à escola mais
próxima de sua residência, sobretudo quando demonstrada a falta de transporte público escolar e
a distância até o colégio em que o impetrante encontra-se matriculado.
Além disso, o ordenamento jurídico e a jurisprudência deste Tribunal e das
Cortes Superiores dão guarida à pretensão liminar pleiteada.
De igual forma, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também
se mostra presente, haja vista tratar-se de direito fundamental essencial ao pleno
desenvolvimento de uma pessoa, que está na iminência de ser violado, caso o impetrante não
seja matriculado, até o início do segundo semestre do ano letivo, na escola mais próxima de sua
residência, o que justifica a urgência do provimento.
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no art. 7º, inciso III, da Lei federal nº
12.016/2009, CONCEDO a liminar pleiteada, para determinar à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO ESTADO DE GOIÁS, que promova a matrícula do menor, EUDES
MAIA VARGAS, para cursar o 2° ano do ensino fundamental na Escola Estadual Juscelino
Kubitschek, localizada à Rua 30, bairro de Itaici, Caldas Novas/GO, sob as penas da lei.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para tomar conhecimento desta
decisão e prestar as informações que reputar convenientes no prazo de dez dias.
CITE-SE o ESTADO DE GOIÁS, na pessoa de seu representante legal, o
Procurador Geral do Estado para, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal.
CIENTIFIQUE-SE a douta Procuradoria Geral do Estado, para os fins do art.
7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/2009.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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