Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJGO ° ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I ° Página 1801

  • Início
« 1801 »
TJGO 07/07/2017 ° pagina ° 1801 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017

Examinando os autos, embasado em uma cognição sumária, tenho que se
encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, na forma autorizada pelo inciso III do artigo 7º da
Lei federal nº 12.016/2009.

NR.PROCESSO: 5191402.69.2017.8.09.0000

final, com a concessão imediata de ordem judicial determinando que seja matriculado na Escola
Estadual Juscelino Kubitschek, permitindo que curse o 2° ano do ensino fundamental, já nesse
segundo semestre do ano letivo.

Isso porque, é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes
o direito à educação, o que, de fato, compreende a garantia de efetivo acesso à escola mais
próxima de sua residência, sobretudo quando demonstrada a falta de transporte público escolar e
a distância até o colégio em que o impetrante encontra-se matriculado.

Além disso, o ordenamento jurídico e a jurisprudência deste Tribunal e das
Cortes Superiores dão guarida à pretensão liminar pleiteada.

De igual forma, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também
se mostra presente, haja vista tratar-se de direito fundamental essencial ao pleno
desenvolvimento de uma pessoa, que está na iminência de ser violado, caso o impetrante não
seja matriculado, até o início do segundo semestre do ano letivo, na escola mais próxima de sua
residência, o que justifica a urgência do provimento.

AO TEOR DO EXPOSTO, com base no art. 7º, inciso III, da Lei federal nº
12.016/2009, CONCEDO a liminar pleiteada, para determinar à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO ESTADO DE GOIÁS, que promova a matrícula do menor, EUDES
MAIA VARGAS, para cursar o 2° ano do ensino fundamental na Escola Estadual Juscelino
Kubitschek, localizada à Rua 30, bairro de Itaici, Caldas Novas/GO, sob as penas da lei.

NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para tomar conhecimento desta
decisão e prestar as informações que reputar convenientes no prazo de dez dias.

CITE-SE o ESTADO DE GOIÁS, na pessoa de seu representante legal, o
Procurador Geral do Estado para, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal.

CIENTIFIQUE-SE a douta Procuradoria Geral do Estado, para os fins do art.
7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/2009.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 101724254558, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

1801 de 2426

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado