TJGO 30/06/2017 ° pagina ° 2685 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
V – o enteado do segurado, até 21 (vinte e um) anos, desde que
comprovada sua dependência econômica para com este;
VI – o menor tutelado do segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que
comprovada sua dependência econômica para com este;
VII - o ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de
fato, com direito a pensão alimentícia e comprovada dependência
econômica para com o instituidor da pensão;
NR.PROCESSO: 0258282.77.2014.8.09.0051
IV - o filho solteiro não emancipado e inválido em caráter permanente
para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez
tenha ocorrido na menoridade previdenciária;
VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e
financeira em relação ao segurado, existente na data do óbito do
instituidor do benefício;
IX – o irmão solteiro menor de 18 (dezoito) anos, ou solteiro e inválido,
desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, e
comprovada dependência econômica para com o segurado.”
Por sua vez, o art. 65 da mesma Lei (Lei Complementar nº 77/2010),
trata dos beneficiários da pensão por morte, vejamos:
Art. 65. São beneficiários da pensão por morte do segurado,
exclusivamente:
I – o cônjuge;
II – o(a) companheiro(a), nos termos definidos por esta Lei
Complementar;
III - o filho solteiro não emancipado menor de 21 (vinte e um)
anos;
IV – o filho solteiro, não emancipado e inválido em caráter permanente
para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez
tenha ocorrido na menoridade previdenciária, devidamente atestada
por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da
GOIASPREV ou por ela designada;
V - o enteado não emancipado do segurado, até 21 (vinte e um) anos,
desde que comprovada dependência econômica para com este;
VI – o menor tutelado do segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que
comprovada a dependência econômica para com este;
VII - o ex-cônjuge, ou o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado
de fato, com direito e recebimento de pensão alimentícia e comprovada
dependência econômica do instituidor da pensão na data do seu fato
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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