TJGO 19/05/2017 ° pagina ° 106 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
DECISAO
3 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017
533, do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM
EXECUÇÃO CONHECIDO. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do agravo,
o prover, e, de ofício, anular a decisão, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, com o
Relator, os Senhores Desembargadores Carmecy Rosa
Maria Alves de Oliveira e Edison Miguel da Silva
Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o
Desembargador Leandro Crispim.
Presente à
sessão, representando a Procuradoria-Geral de
Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 04 de abril de 2017.
Jairo Ferreira
Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau
:
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:
226791-71.2010.8.09.0090(201092267913)
JANDAIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ARLAN DE OLIVEIRA
ADV(S) : 15378/GO -RONALDO FELIPE DE FREITAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CONTRA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS. I - A prescrição, após transitar em
julgado a sentença condenatória para a acusação,
nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal
Brasileiro, e Súmulas 146 e 497, do Supremo
Tribunal Federal, é regulada pela pena aplicada a
cada um dos delitos, isoladamente, no concurso de
crimes, apurando a fluência do prazo assinalado
pelo art. 109, inciso V, do Código Penal
Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a
publicação da resposta penal desfavorável, devendo
ser declarada a extinção da punibilidade, na
forma retroativa, alcançando a multa. II - Os
honorários advocatícios do profissional nomeado
para patrocinar a defesa do processado são
arbitrados após o trânsito em julgado da
sentença, a teor do art. 6º, da Portaria nº
293/03, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás,
posto que o seu desempenho deve ser remunerado em
decorrência da atuação em todas as fases
procedimentais, podendo, inclusive, interpor
recurso constitucional. APELO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE
OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo
e, de ofício, declarar a prescrição, restando
prejudicado mérito recursal, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, com o Relator, os Senhores
Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, em
substituição ao Desembargador João Waldeck Félix
de Sousa e Desembargador Leandro, que completaram
a turma julgadora, em razão da ausência
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