TJGO 07/02/2017 ° pagina ° 855 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2206 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 07/02/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 08/02/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : VALTER MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADA : CASCÃO AGRIBUSINESS PARTICIPAÇÕES S/A
RELATOR : Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
NR.PROCESSO: 5288950.31.2016.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5288950.31.2016.8.09.0000
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se VALTER MOREIRA DOS SANTOS contra o acórdão inserido no
evento nº 08, que desproveu o agravo de instrumento por ele manejado.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é
autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição
ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a
requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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