TJGO 20/06/2016 ° pagina ° 324 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2051 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 20/06/2016
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
57 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 21/06/2016
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125490-50.2016.8.09.0000(201691254908)
ANAPOLIS
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MARCO LAZARO DIAS MOREIRA
GERALDO PIRES CAMILO
ADV(S) : 40856/DF -MARCO LAZARO DIAS MOREIRA
: EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ARMAS, HOMICÍDIOS E
OUTROS. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DO MANDADO
POR VÍCIO DE FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO SEGREGATÓRIA. DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS.
1. É inviável o exame da tese de negativa de
autoria na via estreita do writ, por demandar
dilação probatória. 2. A falta de indicação, no
mandado prisional da infração penal constitui mera
irregularidade. 3. Ausente a cópia do decreto
preventivo, impossível se torna analisar a
ilegalidade do ato constritivo. 4. Embora se trate
de investigação sigilosa envolvendo vários
indiciados, porém, constitui cerceamento de defesa
a vedação ao direito de acesso à decisão que
decretou a prisão preventiva e elementos já
documentados. 5. Ordem parcialmente conhecida e
concedida.
: ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos,
acordam os componentes
do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal,
por unanimidade de votos, desacolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, conceder a ordem, tão somente para
que seja fornecido ao impetrante cópia da decisão
que decretou a prisão preventiva e dos elementos
já documentados nos autos de investigação, nos
termos do voto da Relatora, proferido na assentada
do julgamento.
Votaram, além da Dra. Lília
Mônica de Castro Borges Escher, relatora em
substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr., a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sival Guerra
Pires, em substituição ao Desembargador Itaney
Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento a Doutora Joana D'Arc
Corrêa da Silva Oliveira, digna Procuradora de
Justiça. Goiânia, 19 de maio de 2016.
DRA.
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER Juíza
Substituta em 2º Grau Relatora
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125491-35.2016.8.09.0000(201691254916)
ANAPOLIS
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MARCO LAZARO DIAS MOREIRA
VALDETE VIEIRA CAMILO
ADV(S) : 40856/DF -MARCO LAZARO DIAS MOREIRA
: EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ARMAS, HOMICÍDIOS E
OUTROS. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DO MANDADO
POR VÍCIO DE FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO SEGREGATÓRIA. DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS.
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