TJGO 13/03/2015 ° pagina ° 169 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1747 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/03/2015
e § único, do Regimento Interno deste Sodalício,
nego seguimento ao apelo em exame, porquanto
manifestamente prejudicado, em virtude da perda
superveniente do seu objeto.
Intime-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO DE REZENDE
Relator em Substituição
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 262988-87.2013.8.09.0100(201392629888)
: LUZIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CASTRO
MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES
2 APELANTE(S)
: NIVALDO DA SILVA
ADV(S) : CELIO AFONSO DE ALMEIDA
JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE
1 APELADO(S)
: NIVALDO DA SILVA
ADV(S) : CELIO AFONSO DE ALMEIDA
JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE
2 APELADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CASTRO
MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
nego seguimento à apelação interposta pela
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, com
arrimo na Súmula 418 do Superior Tribunal de
Justiça, por ser extemporânea, e conheço do
recurso de apelação manejado por NIVALDO DA SILVA
e dou-lhe parcial provimento, tão somente para
declarar não prescrita a nota promissória nº
17/61, mantidos os demais termos da sentença
objurgada, com a fundamentação acima esposada.
Transitado em julgado o presente decisum, sejam
os autos remetidos ao juízo de origem, para os
devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Dr. MARCUS
DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 456300-15.2012.8.09.0051(201294563009)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: INCORPORACAO ORIENT LTDA
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
APELADO(S)
: GUILHERME ARAUJO GONCALVES PRUDENTE E
OUTRO(S)
ADV(S) : ERNANI OLIVEIRA MARTINS RORIZ
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de
declaração, MAS OS REJEITO, em razão da
inexistência dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, mantendo incólume o
acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Transitado em julgado o presente
decisum, proceda-se a baixa de minha relatoria
perante o sistema de 2º Grau.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto do 2º Grau
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