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TJGO ° ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1706 - SEÇÃO I ° Página 408

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TJGO 13/01/2015 ° pagina ° 408 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1706 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/01/2015

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/01/2015

número 32.700, impetra a presente ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de WAGNER
FERREIRA COELHO, qualificado, indicando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Expõe o impetrante que, em 14 de novembro de
2014, o paciente foi preso e autuado em flagrante
pela suposta prática dos delitos capitulados nos
artigos 129, §9º, e 148, §2º, do Código Penal. A
prisão em flagrante foi convertida em preventiva
e, posteriormente, a autoridade coatora indeferiu
pedido de revogação do decreto prisional.
Alega ser manifestamente ilegal a prisão
preventiva do paciente, em razão do caráter
excepcional da medida extrema, em virtude da
ausência de elementos concretos suficientes para
embasar a segregação e porque a vítima já obteve,
na Justiça, todas as medidas protetivas
solicitadas.
Reforça a pertinência da
liberdade em razão de ser o paciente primário,
possuidor de bons antecedentes, de residência fixa
e de ocupação lícita.
Ao final, pugna pela
concessão da ordem, em sede de liminar, a fim de
que a liberdade da paciente seja restabelecida,
com a consequente expedição do alvará de soltura.
Instrumentaliza o pedido com os documentos de
fls. 9/39.
Decido.
Em um breve exame dos
autos, não constato, de imediato, a necessidade e
possibilidade do deferimento da medida in limine,
porquanto a ponderação dos fundamentos delineados
necessita de uma análise mais aprofundada dos
fatos e atos processuais ocorridos na ação penal,
imprópria nesta apreciação inicial.
Ademais,
em análise do decisum que converteu a prisão em
flagrante por preventiva (fls. 31/35), concluo que
a ilustrada Magistrada de primeira instância
ressaltou que a prisão se faz necessária para se
garantir a ordem pública, porquanto o paciente, em
tese, “agiu de maneira extremamente violenta,
tendo agredido fisicamente a vítima de diversas
formas, chegando até mesmo a quebrar uma das
costelas da mesma”, e “a trancou em casa,
impedindo que esta procurasse um hospital, mesmo
sabendo que a mesma sentia muitas dores”. E a
averiguação da pertinência dessa motivação exige
análise mais aprofundada do remédio heroico.
Nesses termos, não infiro, na presente fase
processual, em que a cognição é superficial, o
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)

466976-10.2014.8.09.0000(201494669765)
TRINDADE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: WANDERLEY FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
: CAIO DOS SANTOS CARNEIRO
ADV(S) : WANDERLEY FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
O advogado Wanderley Ferreira
de Sousa Júnior, inscrito na OAB-GO sob o nº
27.791, impetrou a presente ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar, em proveito de CAIO
DOS SANTOS CARNEIRO, por considerá-lo submetido a
constrangimento ilegal, deflagrado por ato da MM.
Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de

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