TJGO 21/07/2014 ° pagina ° 259 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1589 - SEÇÃO I
DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/07/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/07/2014
PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Encontrando-se o conjunto probatório farto e
substancioso de que a conduta dos apelantes
subsumiu ao disposto no artigo 312 do Código
Penal, impõe-se a manutenção da condenação. 2.
Retifica-se a pena-base para adequar a análise
equivocada quanto aos motivos e consequências do
crime, reduzindo-se a pena-base imposta ao
apelante. 3. Não deve o magistrado escolher a
'interdição temporária de direitos' (art. 43, V do
CP) em detrimento de espécie menos grave prevista
no rol do art. 43 do Código Penal, devendo ser
substituída por 'prestação de serviço à
comunidade' (art. 43, IV, do CP) por esta se
mostrar mais razoável e proporcional para a
ressocialização do acusado. 4. Declara-se, de
ofício, extinta a punibilidade do apelante se
entre a data dos fatos e do recebimento da
denúncia ultrapassar lapso temporal suficiente
para o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR ANDRÉ
LUIZ COSTA MARINHO, PARA SOMENTE REDUZIR A SANÇÃO
CORPÓREA E ALTERAR UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO E IMPROVIMENTO AO APELO MANEJADO POR
FRANCISCO MARINHEIRO DA SILVA E CLÁUDIA DA SILVA
MARINHEIRO, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO APELANTE FRANCISCO MARINHEIRO DA
SILVA ANTE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, MANTENDO-SE,
NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA APELADA QUANTO A APELANTE
CLÁUDIA DA SILVA MARINHEIRO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar
parcial provimento ao apelo de André Luis Costa
Marinho, para reduzir a sanção corpórea para 03
(três) anos de reclusão e, alterar a pena
restritiva de direito de interdição temporária de
direitos, passando-a para prestação de serviço à
comunidade, mantendo-se a prestação pecuniária
imposta na sentença apelada e negar provimento ao
segundo apelo mas, de ofício, declarar extinta a
punibilidade de Francisco Marinheiro da Silva ante
a prescrição retroativa, mantendo, na integra, a
sentença quando à apelante Cláudia da Silva
Marinheiro, nos termos do voto do Relator.
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228688-16.2012.8.09.0139(201292286881)
RUBIATABA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
FERNANDO DE OLIVEIRA PESSOA
ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. DESOBEDIÊNCIA.
PRELIMINAR. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS
POR JUIZ IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
Verificado que o Juiz se viu envolvido nos atos
praticados pelo apelante, presume-se seu interesse
no desfecho da causa, situação de impedimento do
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