TJGO 28/08/2013 ° pagina ° 34 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1375 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 28/08/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 29/08/2013
autorizado pelo art. 557, caput, CPC, nego
seguimento à apelação, por ser manifestamente
improcedente e contrária à jurisprudência desta
Corte, mantendo a sentença de 1º grau nos pontos
atacados. Intimem-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39174-17.2012.8.09.0051(201290391742)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: LUIS HUMBERTO MENDONCA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e nos termos do artigo 557,
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e
DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença
hostilizada e determinar o regular prosseguimento
do processo na origem.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho
de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 4861-97.2011.8.09.0137(201190048612)
: RIO VERDE
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GEORGE ANTONIO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO
TIAGO MARTINS LOIOLA FILHO
APELADO(S)
: ROSANA DA SILVA BESSA
ADV(S) : MARISA MARTINS REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, não sendo os aclaratórios recurso
adequado para obter modificação ou alteração de
conclusões, imperiosa é a sua rejeição.
Na
confluência do exposto, conheço dos embargos e
lhes nego provimento.
É como decido.
Goiânia, 22 de agosto de 2013.
DES.ª MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272300-95.2010.8.09.0002(201092723005)
: ACREUNA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
APELADO(S)
: MANOEL GENESIO DA SILVA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
Quanto ao prequestionamento pleiteado,
evidencia-se que o julgador não está obrigado a
apreciar cada uma das alegações trazidas pelas
partes, fazendo referência a cada artigo de lei
citado, bastando que se fundamente naquela que
baseia o seu entendimento.
Por fim, não sendo
os aclaratórios recurso adequado para obter
modificação ou alteração de conclusões, imperiosa
é a sua rejeição.
Na confluência do exposto,
conheço dos embargos, mas os rejeito.
É como
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