TJDFT 17/07/2019 ° pagina ° 1622 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de julho de 2019
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia
SENTENÇA
N. 0705439-88.2019.8.07.0009 - INTERDIÇÃO - A: PRISCILA BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF0044824A - RICARDO ALVES BARBARA.
R: SONIA MARIA BARBOSA PAULINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, homologo o pedido de desistência da ação e resolvo o processo sem análise
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Circunscrição de Samambaia/DF, 15 de julho de 2019 , 14:26:24. DÉBORA
CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0704624-28.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0053003A - DAYSE RIBEIRO DA SILVA, DF57442 WESLEY JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF55798 - JOASIO DEIJA DA SILVA. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação,
uma vez que o título executivo judicial apresentado pelo credor é líquido, certo e exigível. Ademais, verifica-se pelo teor da manifestação
apresentada pelo exequente de Id. 39068725, que ele concorda em receber o débito alimentar que lhe é devido, mediante repasse de parte do
crédito previdenciário que o executado faz jus perante a Justiça Federal, processo 0195546-15.2019.4.01.9198. Defiro o bloqueio do valor devido
no montante que o requerido tem a receber nos autos que tramitam na Justiça Federal. Expeça-se conforme requerido no item 3 da petição de
ID n. 39068725 - Pág. 2, consignando-se que deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo valor correspondente à planilha
coligida pelo credor na mesma petição (R$ 9.963,53). Intime-se o devedor. Após, vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto
ao pedido de revogação da prisão decretada nestes autos. Circunscrição de Samambaia/DF, 10 de julho de 2019 , 18:47:53. DÉBORA CRISTINA
SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
INTIMAÇÃO
N. 0705148-88.2019.8.07.0009 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF0028449A - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. Defiro a
gratuidade às partes. Anote-se. Intimem-se os interessados para que tragam ao feito cópia da certidão de nascimento do requerente, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, vista ao MP.
N. 0705148-88.2019.8.07.0009 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF0028449A - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. Defiro a
gratuidade às partes. Anote-se. Intimem-se os interessados para que tragam ao feito cópia da certidão de nascimento do requerente, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, vista ao MP.
N. 0705255-35.2019.8.07.0009 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF0031621A - ERICA BARROS ROCHA. às partes para
atenderem o que requer o Ministério Público na manifestação de ID 39641939.
N. 0705255-35.2019.8.07.0009 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF0031621A - ERICA BARROS ROCHA. às partes para
atenderem o que requer o Ministério Público na manifestação de ID 39641939.
DESPACHO
N. 0702355-79.2019.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: SELMO CLAUDIO GOMES DA SILVA. A: G. F. G.. A: G. F. G.. Adv(s).: DF0040508A HELMAR DE SOUZA AMANCIO. R: ESPÓLIO DE VALDILENE FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ao inventariante para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser destituído
da função de inventariante na forma prevista no artigo 622, inciso II, do CPC. Desse modo, instrua o processo com documentos que comprovem
a quitação de todos os bens arrolados a serem fornecidos pelos credores fiduciários. Quanto ao imóvel, venha a planilha demonstrativa de
todos os pagamentos realizados, a fim de se delimitar a meação e herança da parte comum e da parte quitada em função do evento morte,
ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). De todo modo,
fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE aos bancos e/ou instituições financeiras a quitação dos contratos relativos aos
bens móveis e imóvel, vinculados à pessoa inventariada, VALDILENE FERREIRA GOMES, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Advirto,
todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas
extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização
judicial (art. 619 do CPC). Comprove o recolhimento do ITCMD - Imposto de transmissão a título de morte. Nomeio, nos termos do artigo 671,
Inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, Inciso XVI da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos de Samambaia,
curador especial das herdeiras menores, devendo-lhe ser aberta vista para defesa. Cumprida a determinação, ouça-se o Ministério Público.
N. 0702214-60.2019.8.07.0009 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GABRIELA CAMPOS PRADO. A: DIOGENES CAMPOS RIBEIRO
SUHETT. Adv(s).: DF0027542A - GLAUBERTH BARBOSA NOGUEIRA. R: ESPÓLIO DE SOLANGE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Desde o protocolo da petição de ID 34819446 já transcorreu mais de 30 (trinta) dias. Nada obstante, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a
inventariante cumpra integralmente a decisão de ID 32422368, ficando cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições
que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). Pena: destituição da função conforme previsto no artigo 622 do CPC dispondo que: I - o inventariante
será removido se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar
dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. Publique-se. Intime-se.
N. 0700852-23.2019.8.07.0009 - ARROLAMENTO COMUM - A: MARIA UBIRALENE ALVES DINIZ. A: MARIA UBIRANI ALVES DINIZ.
A: MARIA UBIRATANIA ALVES DINIZ. A: UBIRALEIDE ALVES DINIZ DE SOUSA. A: MANOEL UBIRACI ALVES DINIZ. A: MARIA UBIRACILDA
ALVES DINIZ. Adv(s).: DF54111 - NILVAINE RIBEIRO DAS NEVES. R: ESPÓLIO DE MANOEL FIRME DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À inventariante para, no prazo de
10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão anterior a fim de comprovar o recolhimento do ITCMD - Imposto de transmissão a título de morte
ou a sua isenção conforme o caso, sob pena de destituição. Dê-se vista ao Curador Especial e ao Ministério Público. Intimem-se.
N. 0000813-72.2016.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: ESTELA MARIS PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF27701 - ELTON BRUNO
MONTEIRO RODRIGUES. A: CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO RUFINO DE SOUZA NETO.
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