TJDFT 06/06/2019 ° pagina ° 2393 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
(CPC, art. 344). Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito
(CPC, art. 355, I e II). O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir
o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Já o art. 784, I, do
CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o cheque. A prescrição da pretensão executiva do cheque de mesma praça se dá a partir
de 6 meses após os 30 dias para apresentação da cártula para pagamento (Lei nº 7.357/85, artigos 33, 47, I, e 59). A parte autora carreou aos
autos cópia de três cártulas de cheque (ID 18450033, pg. 1 e 2) prescrito (visto que emitidas, respectivamente, em 24/06/2017, 24/07/2017 e
24/08/2017), enquanto a demanda foi proposta em 01/05/2018), acompanhada de planilha do crédito pretendido (ID 18450033 , pg. 4 a 6). No
caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva da cártula tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de
execução, restando à parte autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700,
I). A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte
ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927),
ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos. Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do
título: a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data de emissão expressa na cártula e os juros de mora de 1% a.m. a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.556.834, julgado sobre o rito dos recursos
repetitivos, ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído
de pleno direito o título executivo judicial, consistente no somatório dos valores nominais das 03 (três) cártulas de cheque de ID 18450033, pg.
1 e 2 (cada uma no valor de R$ 8.400,00), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da respectiva data de emissão e de juros de
mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco
sacado. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em
julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da
Parte Especial do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Gama/DF, 4 de junho de 2019 18:02:30. LUCIANA FREIRE
NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito E
N. 0702746-83.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INOX LTDA - ME.
Adv(s).: DF0044469A - MAYRA COSMO DA SILVA. R: RABISCO TATTO LOUNGE E BAR EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JULIA ZERBINATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INOX LTDA - ME ajuizou
ação monitória em desfavor de JULIA ZERBINATO e de RABISCO TATTO LOUNGE E BAR EIRELI, pretendendo a condenação da parte ré ao
pagamento da quantia de R$ 25.680,89 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), referente a 3 (três) cártulas
de cheque prescritos para fins de execução. Narrou que a empresa demandada adquiriu, com a utilização de cheques de sua representante,
diversos produtos de equipamentos em inox, entre eles balcão refrigerado e outros, tendo os títulos sido devolvidos sem o efetivo pagamento. A
petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia das cártulas de cheque prescritos (ID
18450033 , pg. 1 e 2) e a planilha do crédito pretendido (ID 18450033 , pg. 4 a 6), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID
21018234). A parte ré foi citada (ID 29974210 e 29374683), respectivamente, todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios
(ID 31985133). A parte autora requereu a produção da prova oral, o que indeferido, tendo os autos vindo conclusos para julgamento. É o breve
relatório. Decido. Trata-se de ação monitória lastreada em cártulas de cheque prescrito. Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida,
tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(CPC, art. 344). Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito
(CPC, art. 355, I e II). O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir
o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Já o art. 784, I, do
CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o cheque. A prescrição da pretensão executiva do cheque de mesma praça se dá a partir
de 6 meses após os 30 dias para apresentação da cártula para pagamento (Lei nº 7.357/85, artigos 33, 47, I, e 59). A parte autora carreou aos
autos cópia de três cártulas de cheque (ID 18450033, pg. 1 e 2) prescrito (visto que emitidas, respectivamente, em 24/06/2017, 24/07/2017 e
24/08/2017), enquanto a demanda foi proposta em 01/05/2018), acompanhada de planilha do crédito pretendido (ID 18450033 , pg. 4 a 6). No
caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva da cártula tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de
execução, restando à parte autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700,
I). A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte
ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927),
ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos. Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do
título: a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data de emissão expressa na cártula e os juros de mora de 1% a.m. a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.556.834, julgado sobre o rito dos recursos
repetitivos, ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído
de pleno direito o título executivo judicial, consistente no somatório dos valores nominais das 03 (três) cártulas de cheque de ID 18450033, pg.
1 e 2 (cada uma no valor de R$ 8.400,00), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da respectiva data de emissão e de juros de
mora de 1% a.m. a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco
sacado. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em
julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da
Parte Especial do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Gama/DF, 4 de junho de 2019 18:02:30. LUCIANA FREIRE
NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito E
CERTIDÃO
N. 0700279-34.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCIO ALESSANDRO DA SILVA MORAES. Adv(s).: DF31956
- CARMELUCIA GOUVEIA DOMINGOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAMES MATTHEW MERRILL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª
Vara Cível do Gama Número do processo: 0700279-34.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO
ALESSANDRO DA SILVA MORAES RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER,
JAMES MATTHEW MERRILL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 34894538.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção. Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR". Gama/DF, 4 de junho de 2019 18:20:55. RUBYA
CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
DECISÃO
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