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TJDFT ° Edição nº 103/2019 ° Página 13896

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TJDFT 31/05/2019 ° pagina ° 13896 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG0088304A - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. R: LUIZ CARVALHO DE
FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0024162-89.2011.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO, NEUZINETE SOARES RÉU:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ CARVALHO DE FERNANDES,
NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É fato de conhecimento público que o Governo do Distrito Federal realizará
reunião no final de maio visando a conciliação entre a Urbanizadora Paranoazinho e os condôminos das áreas que compõe a propriedade da
Urbanizadora. Diante desta possibilidade de acordo extrajudicial e com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, determino a suspensão do feito pelo
prazo de 10 dias. Cumpra-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0024162-89.2011.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: FRANCISCO JOSE MONTEIRO. A: NEUZINETE SOARES. Adv(s).: DF0053311A CAROLINE SOARES MONTEIRO, DF0024836A - JEAN BEZERRA LOPES. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0022720A
- MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, SP0174940A - RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA. R: AGUA BRANCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG0088304A - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. R: LUIZ CARVALHO DE
FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0024162-89.2011.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO, NEUZINETE SOARES RÉU:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ CARVALHO DE FERNANDES,
NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É fato de conhecimento público que o Governo do Distrito Federal realizará
reunião no final de maio visando a conciliação entre a Urbanizadora Paranoazinho e os condôminos das áreas que compõe a propriedade da
Urbanizadora. Diante desta possibilidade de acordo extrajudicial e com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, determino a suspensão do feito pelo
prazo de 10 dias. Cumpra-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0024162-89.2011.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: FRANCISCO JOSE MONTEIRO. A: NEUZINETE SOARES. Adv(s).: DF0053311A CAROLINE SOARES MONTEIRO, DF0024836A - JEAN BEZERRA LOPES. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0022720A
- MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, SP0174940A - RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA. R: AGUA BRANCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG0088304A - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. R: LUIZ CARVALHO DE
FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0024162-89.2011.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO, NEUZINETE SOARES RÉU:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ CARVALHO DE FERNANDES,
NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É fato de conhecimento público que o Governo do Distrito Federal realizará
reunião no final de maio visando a conciliação entre a Urbanizadora Paranoazinho e os condôminos das áreas que compõe a propriedade da
Urbanizadora. Diante desta possibilidade de acordo extrajudicial e com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, determino a suspensão do feito pelo
prazo de 10 dias. Cumpra-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0709107-13.2018.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: PAULO EDUARDO GRESTA. Adv(s).: DF0010224A - JAIRO GONCALVES DE LIMA.
R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709107-13.2018.8.07.0006 Classe judicial:
USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO EDUARDO GRESTA RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É público
e notório que o Governo do Distrito Federal realizará reunião no final de maio visando a conciliação entre a Urbanizadora Paranoazinho e os
condôminos das áreas que compõe a propriedade da Urbanizadora. Diante desta possibilidade de acordo extrajudicial e com fulcro no art. 139,
inciso V, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0709107-13.2018.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: PAULO EDUARDO GRESTA. Adv(s).: DF0010224A - JAIRO GONCALVES DE LIMA.
R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709107-13.2018.8.07.0006 Classe judicial:
USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO EDUARDO GRESTA RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É público
e notório que o Governo do Distrito Federal realizará reunião no final de maio visando a conciliação entre a Urbanizadora Paranoazinho e os
condôminos das áreas que compõe a propriedade da Urbanizadora. Diante desta possibilidade de acordo extrajudicial e com fulcro no art. 139,
inciso V, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0709586-06.2018.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RAPHAEL DA SILVA
LUSTOSA JACOBINA. Adv(s).: DF29240 - JOVELINA APARECIDA DA SILVA LIMA. R: SAULO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DO LAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIZE PADUA DO LAGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0709586-06.2018.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA LUSTOSA JACOBINA RÉU: SAULO RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
DO LAGO, LIZE PADUA DO LAGO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por RAPAHAEL DA SILVA LUSTOSA JACOBINA contra
SAULO RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DO LAGO e LIZE PADUA DO LAGO. Relata o autor que é proprietário do
imóvel situado na DF 425, K 3, Lote 10, Apartamento 401, Sobradinho/DF, e que celebrou com o primeiro réu contrato de locação do imóvel pelo
período de 12 (doze meses), iniciando-se em 25/3/2017. O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Os demais
réus figuraram como fiadores. Aduz que o réu tornou-se inadimplente com relação ao aluguel, contas de água e luz, a partir do mês de outubro
de 2018, razão pela qual pede: ?que lhe decrete o despejo e o condene no pagamento dos ônus processuais, bem como a entrega do imóvel no
estado que recebeu?. Ao final, pugna pela citação dos fiadores para que acompanhem os termos da ação, diante do interesse no desfecho da lide.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação ao ID 30309986, ocasião em que suscita a preliminar de falta de interesse de agir superveniente,
alegando que os únicos pedidos deduzidos na inicial foram o de decretação de despejo e condenação aos ônus processuais, tendo em vista que
o imóvel foi restituído em 25/1/2019. No mérito, alega que houve o pagamento do aluguel referente ao mês de outubro de 2018, conforme recibo
anexado ao ID 30328028, e que encontrou vícios no imóvel, defendendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Impugna, ainda, a
cobrança dos honorários conforme previsto no contrato de locação e requer o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Os demais
réus, embora citados, não apresentaram resposta. Em réplica ? ID 30605920, o autor impugna o pedido de concessão de gratuidade judiciária
formulado pelo réu e reitera os termos da petição inicial. Em especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da
lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, não sendo necessária maior dilação probatória. De início, decreto a revelia do segundo e terceiro réus, uma vez que foram citados e não
apresentaram resposta. A revelia, contudo, não produz a presunção de veracidade das alegações de fato, tendo em vista que houve contestação
por um dos réus, ex vi do art. 345, I, do CPC. Em prosseguimento, o autor suscita, em réplica, a preliminar de ausência dos requisitos para a
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