TJDFT 31/05/2019 ° pagina ° 13391 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
N. 0715340-69.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0028317S FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA. R: JOSE ALVES LOPES - ME. Adv(s).: DF0041171A - RONALDO DOS
SANTOS ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0715340-69.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO
SANTANDER BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ALVES LOPES - ME DECISÃO 1. Indefiro o pedido de ID 35064834 por não vislumbrar que a
parte exequente praticou atos atentatórios à dignidade da justiça, uma vez que a venda de bens, no atual contexto econômico, não acontece de
forma imediata. Além disto, verifico que o exequente atendeu aos chamados judiciais e cumpriu com as determinações num prazo razoável. 2.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema BacenJud e
determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento da importância
de R$ 7.346,66, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Em homenagem aos princípios
da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema
INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Saliento
que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema Eridf, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada,
sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de aceso. Ceilândia-DF, 30 de maio de
2019 17:59:16. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0718202-76.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE BATISTA FILHO. Adv(s).: DF0041166A - RAFAELA
ALVES DE FREITAS, DF0044885A - BYANCA ALVES TELES. R: ROSALINA DE ABREU NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEUSA
FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLAUDINEY NEIVA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEOMAR NEIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLEIDE NEIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ANIVAL FERNANDES DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIANA FERNANDES DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LARISSA SILVA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELI DAYANE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MENDES DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718202-76.2018.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA FILHO RÉU: ROSALINA DE ABREU NEIVA, CLEUSA
FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, CLAUDINEY NEIVA DOS SANTOS SILVA, CLEOMAR NEIVA
DOS SANTOS, CLEIDE NEIVA DOS SANTOS, ESPOLIO DE ANIVAL FERNANDES DOS SANTOS, VALERIANA FERNANDES DOS SANTOS
SOUZA, LARISSA SILVA DOS SANTOS, KELI DAYANE DIAS DOS SANTOS, FERNANDO MENDES DOS SANTOS, TATIANE DIAS DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes
são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF
e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade,
celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis
no Juízo dos réus VALERIANA e FERNANDO. Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para
cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua. Se necessário, expeça-se carta
pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2. Se infrutíferas as pesquisas,
defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do
artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após,
transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo
Civil). Ceilândia-DF, 30 de maio de 2019 18:16:32. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0718202-76.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE BATISTA FILHO. Adv(s).: DF0041166A - RAFAELA
ALVES DE FREITAS, DF0044885A - BYANCA ALVES TELES. R: ROSALINA DE ABREU NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEUSA
FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLAUDINEY NEIVA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEOMAR NEIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLEIDE NEIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ANIVAL FERNANDES DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIANA FERNANDES DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LARISSA SILVA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELI DAYANE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MENDES DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718202-76.2018.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA FILHO RÉU: ROSALINA DE ABREU NEIVA, CLEUSA
FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, CLAUDINEY NEIVA DOS SANTOS SILVA, CLEOMAR NEIVA
DOS SANTOS, CLEIDE NEIVA DOS SANTOS, ESPOLIO DE ANIVAL FERNANDES DOS SANTOS, VALERIANA FERNANDES DOS SANTOS
SOUZA, LARISSA SILVA DOS SANTOS, KELI DAYANE DIAS DOS SANTOS, FERNANDO MENDES DOS SANTOS, TATIANE DIAS DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes
são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF
e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade,
celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis
no Juízo dos réus VALERIANA e FERNANDO. Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para
cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua. Se necessário, expeça-se carta
pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2. Se infrutíferas as pesquisas,
defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do
artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após,
transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo
Civil). Ceilândia-DF, 30 de maio de 2019 18:16:32. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0704808-02.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO
LTDA. Adv(s).: DF0009036A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF0029521A - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF0039963A - PAULO
HENRIQUE PRADO LIMA. R: EM - ESPACO MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0704808-02.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE
PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: EM - ESPACO MOVEIS - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. - ME DECISÃO 1. A intimação da parte
requerida sobre a penhora realizada encaminhada para o endereço constante nos autos deve ser presumida válida, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora, cujo termo inicial é a certidão ID
33111332. 2. Esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor penhorado é suficiente para quitação do débito ou se há saldo
remanescente, hipótese em que deverá apresentar planilha de cálculos atualizada. Ceilândia-DF, 30 de maio de 2019 18:23:35. FELIPE COSTA
DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto z
13391