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TJDFT ° Edição nº 96/2019 ° Página 1830

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TJDFT 22/05/2019 ° pagina ° 1830 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019

N. 0708509-90.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOANA DARC PEREIRA GRAIA. Adv(s).: DF1539900A - JOAO PIRES DOS
SANTOS. R: UNIAO MERCANTIL COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: DF0025446A - LUIZ GUARACI DAVID.
Número do processo: 0708509-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA DARC PEREIRA GRAIA
APELADO: UNIAO MERCANTIL COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA D E S P A C H O Intime-se o apelante para acostar os
autos o preparo e o respectivo comprovante de pagamento, uma vez que os juntados nos autos, id. 8654610, restam ilegíveis, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Brasília-DF, 20 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0713551-23.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EUGENIA SOARES FERNANDES. Adv(s).: DF4285700A - ELIANE FREITAS
GONCALVES, DF0032023A - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0029340A - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713551-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUGENIA
SOARES FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO SA Despacho Para efetivar o contraditório e a ampla defesa, intime-se o apelado, Banco
Bradesco S.A. para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº 8773627, págs. 1-8 e os documentos de ID nº 8773629 e seguintes, no
prazo de 5 (cinco) dias. Concluída a diligência, retornem-me os autos. Publique-se. Brasília, DF, 20 de maio de 2019. O Relator, Desembargador
Diaulas Costa Ribeiro
N. 0702206-90.2018.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: WESLEY MENDES SALES. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0011361A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. R: BANCO BONSUCESSO
S.A.. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF0048531A - BENEDICTO
CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702206-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE:
WESLEY MENDES SALES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BMG SA REPRESENTANTE:
BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do autor, conforme
petições de id. 8201497 e 8652752, uma vez que o resultado do julgamento foi no sentido de não limitar os descontos realizados em conta corrente.
Retornem os autos à Presidência para análise do Recurso Especial. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0702206-90.2018.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: WESLEY MENDES SALES. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0011361A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. R: BANCO BONSUCESSO
S.A.. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF0048531A - BENEDICTO
CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702206-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE:
WESLEY MENDES SALES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BMG SA REPRESENTANTE:
BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do autor, conforme
petições de id. 8201497 e 8652752, uma vez que o resultado do julgamento foi no sentido de não limitar os descontos realizados em conta corrente.
Retornem os autos à Presidência para análise do Recurso Especial. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
N. 0702206-90.2018.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: WESLEY MENDES SALES. Adv(s).: DF0035344A - EMILISON SANTANA
ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0011361A - ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA. R: BANCO BONSUCESSO
S.A.. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF0048531A - BENEDICTO
CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702206-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE:
WESLEY MENDES SALES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BMG SA REPRESENTANTE:
BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do autor, conforme
petições de id. 8201497 e 8652752, uma vez que o resultado do julgamento foi no sentido de não limitar os descontos realizados em conta corrente.
Retornem os autos à Presidência para análise do Recurso Especial. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
DECISÃO
N. 0713066-98.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS E. M. SOARES EIRELI - ME. Adv(s).:
GO4094700A - NUBIA EVANGELISTA FONSECA FERREIRA, GO5069800A - NATALIA EVANGELISTA FONSECA. R: JOSUE GONCALVES
ORNELAS. Adv(s).: DF0049793A - ALEX DA SILVA FELIX. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0713066-98.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS E. M. SOARES EIRELI - ME APELADO: JOSUE GONCALVES ORNELAS D E C I S Ã
O Cuida-se de apelação interposta pela COMERCIAL DE ALIMENTOS E. M. SOARES EIRELI - ME em face da sentença proferida nos autos da
ação monitória ajuizada por JOSUE GONCALVES ORNELAS em desfavor da apelante. Constou da inicial que o autor é credor da quantia de R$
2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), representada pelo cheque nº 001000, emitido pela ré. Alegou que, mesmo após diversas tentativas
de receber o sobredito, restou frustrada a satisfação de seu crédito, razão por que requereu a condenação da ré ao pagamento atualizado do
sobredito valor. Regularmente citada, a ré deixou de opor embargos, motivo pelo qual sobreveio sentença (ID 8381709), na qual o juízo a quo julgou
procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial, na importância de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), acrescida de
correção monetária a partir da data da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira
sacada. Em razão da sucumbência, o juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Irresignada, a ré interpõe apelação (ID 8381720) na qual sustenta nunca ter mantido qualquer
relação com o autor apelado, mas que, por atuar no ramo de supermercados, emitiu o título no qual se funda o pedido inicial com o intuito de saldar
débitos com seus fornecedores. Alega que o cheque n. 001000 foi emitido em favor de Supper Comercial de Alimentos Eireli ? ME, mas que, o
aludido cheque foi extraviado, sendo que a sobredita empresa credora do teria resgatado o dinheiro diretamente junto à ré apelante. Noticia que
promoveu a revogação do cheque junto à instituição bancária. Aduz que os juros de mora, em caso de manutenção da condenação, devem incidir
somente a partir da citação, e não da data do inadimplemento. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente
o pedido inicial. Preparo nos IDs 8381726 e 8381739. Contrarrazões no ID 8381763. No despacho de ID 8489629, foi concedido prazo para a
parte ré regularizar a representação processual. É o relato do necessário. DECIDO. Ab initio, verifica-se que a representação processual da ré
apelante encontra-se regular, razão pela qual revogo o despacho de ID 8489629. Doutro lado, o juízo sentenciante declarou a revelia da ré, a
qual, inclusive, reconheceu, em sua peça recursal, a falta de oposição de embargos, mesmo após a regular citação, alegando que houve "um
desencontro de informações internos nos controles do requerido?. Ademais, a ré apelante sustenta que o cheque teria sido objeto de extravio
no estabelecimento comercial da credora originária, bem como que já teria efetivado o pagamento relativo ao título. Como se sabe, a revelia tem
como efeito nuclear a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC. Diante disso, o juízo
a quo proferiu sentença com base nos fatos até então constantes dos autos, considerando, inclusive, os efeitos da revelia. Agora, em sede de
apelação, a autora expõe fatos inéditos, não apreciados pelo juízo sentenciante. Não bastassem os efeitos da revelia, a ré apelante, ao trazer ao
conhecimento deste Colegiado fatos que não foram analisados pelo juízo a quo, suprime instância, incorrendo em inovação recursal, o que conduz
ao não conhecimento do apelo. É o que reza o art. 1.014, do CPC: Art. 1.014, CPC. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão
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