TJDFT 16/05/2019 ° pagina ° 3691 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
requereram sua minoração, na hipótese de ser mantida. É o simples relatório. Inicialmente, analiso os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, a Decisão recorrida aplicou a multa para o executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., de modo que não vislumbro o interesse
recursal da empresa JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Sendo assim, por ausência de interesse recursal, requisito intrínseco
dos recursos, deixo de conhecer o presente Agravo de Instrumento em relação ao primeiro executado. Presentes os pressupostos em relação
ao executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., conheço do recurso e analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do
parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo
dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao do pedido de antecipação de tutela pleiteado. O Código de Processo Civil define em seu primeiro
capítulo procedimentos gerais e Princípios balizadores de todo o processo, dentre eles, o da Cooperação (artigo 4º e 6º). Os sujeitos do Processo
devem, ainda, ater-se à Boa Fé Objetiva, definida no artigo 5º do mesmo diploma, segundo o qual ?Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé?. Na espécie, da leitura dos autos originários, verifico que o Cumprimento de Sentença
tramita contra empresas que possuem vultosos patrimônios, com diversas diligências infrutíferas e a parte, instada a manifestar quais são e
onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, mantém-se inerte, obstando o prosseguimento do processo. Ressalto ainda
que não foi apresentado sequer justificativa razoável para o descumprimento da intimação judicial, inexistindo probabilidade de provimento do
recurso neste ponto. Em relação ao valor arbitrado a título de multa e considerando as partes envolvidas na relação processual, o tempo de
tramitação processual e a ordem judicial resistida, não vislumbro desarrazoabilidade ou desproporcionalidade, neste momento processual, no
quantum arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor do débito, de modo que inexiste neste ponto, também, probabilidade de provimento do recurso
apta a subsidiar o efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apenas em relação ao Agravante
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Aos
Agravados. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações. Após, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 18:34:24.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0708320-65.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João Fortes
Engenharia S.A. Adv(s).: DF0035977A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR,
DF60991 - ANA CAROLINE SILVA DE ALMEIDA. R: FABIANA CARVALHO DE SOUZA BARBOSA. R: ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR.
Adv(s).: DF2325900A - ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708320-65.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A AGRAVADO: FABIANA CARVALHO DE SOUZA BARBOSA, ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MULTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ? INTERESSE RECURSAL ? CONHECIMENTO PARCIAL ?
QUANTUM ARBITRADO ? EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA & JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília, o qual aplicou ao executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, com base no
artigo 774, V do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº. 8594776), os Agravantes defendem o afastamento da aplicação
da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausentes os requisitos que autorizam a aplicação da penalidade e, subsidiariamente,
requereram sua minoração, na hipótese de ser mantida. É o simples relatório. Inicialmente, analiso os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, a Decisão recorrida aplicou a multa para o executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., de modo que não vislumbro o interesse
recursal da empresa JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Sendo assim, por ausência de interesse recursal, requisito intrínseco
dos recursos, deixo de conhecer o presente Agravo de Instrumento em relação ao primeiro executado. Presentes os pressupostos em relação
ao executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., conheço do recurso e analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do
parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo
dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao do pedido de antecipação de tutela pleiteado. O Código de Processo Civil define em seu primeiro
capítulo procedimentos gerais e Princípios balizadores de todo o processo, dentre eles, o da Cooperação (artigo 4º e 6º). Os sujeitos do Processo
devem, ainda, ater-se à Boa Fé Objetiva, definida no artigo 5º do mesmo diploma, segundo o qual ?Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé?. Na espécie, da leitura dos autos originários, verifico que o Cumprimento de Sentença
tramita contra empresas que possuem vultosos patrimônios, com diversas diligências infrutíferas e a parte, instada a manifestar quais são e
onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, mantém-se inerte, obstando o prosseguimento do processo. Ressalto ainda
que não foi apresentado sequer justificativa razoável para o descumprimento da intimação judicial, inexistindo probabilidade de provimento do
recurso neste ponto. Em relação ao valor arbitrado a título de multa e considerando as partes envolvidas na relação processual, o tempo de
tramitação processual e a ordem judicial resistida, não vislumbro desarrazoabilidade ou desproporcionalidade, neste momento processual, no
quantum arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor do débito, de modo que inexiste neste ponto, também, probabilidade de provimento do recurso
apta a subsidiar o efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apenas em relação ao Agravante
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Aos
Agravados. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações. Após, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 18:34:24.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0708320-65.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João Fortes
Engenharia S.A. Adv(s).: DF0035977A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR,
DF60991 - ANA CAROLINE SILVA DE ALMEIDA. R: FABIANA CARVALHO DE SOUZA BARBOSA. R: ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR.
Adv(s).: DF2325900A - ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708320-65.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A AGRAVADO: FABIANA CARVALHO DE SOUZA BARBOSA, ALBERTO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MULTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ? INTERESSE RECURSAL ? CONHECIMENTO PARCIAL ?
QUANTUM ARBITRADO ? EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA & JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília, o qual aplicou ao executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, com base no
artigo 774, V do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº. 8594776), os Agravantes defendem o afastamento da aplicação
da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausentes os requisitos que autorizam a aplicação da penalidade e, subsidiariamente,
requereram sua minoração, na hipótese de ser mantida. É o simples relatório. Inicialmente, analiso os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, a Decisão recorrida aplicou a multa para o executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., de modo que não vislumbro o interesse
recursal da empresa JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Sendo assim, por ausência de interesse recursal, requisito intrínseco
dos recursos, deixo de conhecer o presente Agravo de Instrumento em relação ao primeiro executado. Presentes os pressupostos em relação
ao executado JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., conheço do recurso e analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do
parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo
dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao do pedido de antecipação de tutela pleiteado. O Código de Processo Civil define em seu primeiro
3691