TJDFT 15/05/2019 ° pagina ° 4754 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da
sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2019 18:40:09. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0028264-33.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF0053615A - RAQUEL MENEZES SAMPAIO GONCALVES DE SOUSA,
DF0042309A - ERIKA SARAIVA BANDEIRA LEITE, DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: EDIMAR JOSE GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0028264-33.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: EDIMAR JOSE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alegado na petição de id 32594894, não corresponde a realidade dos
autos digitalizados, uma vez que os documento que constam do id 31400814, tratam-se do contrato social da empresa exequente bem como a guia
de pagamento das custa iniciais correspondente às fls. 07 a 11 dos autos físicos. Assim, sem prejuízo das demais determinações, e considerando
a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, intimem-se as partes para requererem em
cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo,
as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após o decurso
do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO). Advirto
que, nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da
sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2019 18:40:09. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0044776-28.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA TICIANA
MESQUITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0044776-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BONASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME, DEBORA TICIANA MESQUITA DE OLIVEIRA, ROSANA
PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso,
suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Sem prejuízo das demais determinações, e
considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, intimem-se as partes para
requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o
referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após
o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO).
Advirto que, nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013,
do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado
da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA, DF, 9 de maio
de 2019 14:26:40. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0044776-28.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA TICIANA
MESQUITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0044776-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BONASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME, DEBORA TICIANA MESQUITA DE OLIVEIRA, ROSANA
PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso,
suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Sem prejuízo das demais determinações, e
considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, intimem-se as partes para
requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o
referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após
o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO).
Advirto que, nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013,
do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado
da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA, DF, 9 de maio
de 2019 14:26:40. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0044776-28.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA TICIANA
MESQUITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0044776-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BONASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME, DEBORA TICIANA MESQUITA DE OLIVEIRA, ROSANA
PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, intimem-se as partes para, se o caso,
suscitarem eventual desconformidade com os autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Sem prejuízo das demais determinações, e
considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, intimem-se as partes para
requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o
referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após
o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO).
Advirto que, nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013,
do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado
da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. BRASÍLIA, DF, 9 de maio
de 2019 14:26:40. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0044776-28.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES. R: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA TICIANA
MESQUITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0044776-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BONASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CASA DE CARNE BOI MANSO LTDA - ME, DEBORA TICIANA MESQUITA DE OLIVEIRA, ROSANA
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