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TJDFT ° Edição nº 89/2019 ° Página 1241

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TJDFT 13/05/2019 ° pagina ° 1241 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 89/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019

art. 206, §5º, inc. III, do CC. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2019 15:28:28. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0017307-90.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EDVALDO SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOANNIS BASILE GARAKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CALIOPI GARAKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO
PARENTE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017307-90.2003.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: ESPOLIO DE EDVALDO SILVA SANTOS Réu: JOANNIS BASILE GARAKIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente da digitalização do feito, intimem-se as partes para ciência. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve a
suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inc. III, do CPC. Foi certificado pela Secretaria, o transcurso do prazo de 01 ano, previsto no art.
921, §4º, do CPC. Em sendo assim, é o caso de retorno dos autos ao arquivo, desta vez com a contagem do prazo de prescrição intercorrente. É
sabido que nos termos da Súmula 150/STF, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. Na espécie, trata-se de pretensão
do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, incidindo, portanto, o prazo de 05 anos para prescrição intercorrente, conforme
art. 206, §5º, inc. III, do CC. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2019 15:28:28. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0017307-90.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EDVALDO SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOANNIS BASILE GARAKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CALIOPI GARAKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO
PARENTE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017307-90.2003.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: ESPOLIO DE EDVALDO SILVA SANTOS Réu: JOANNIS BASILE GARAKIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente da digitalização do feito, intimem-se as partes para ciência. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve a
suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inc. III, do CPC. Foi certificado pela Secretaria, o transcurso do prazo de 01 ano, previsto no art.
921, §4º, do CPC. Em sendo assim, é o caso de retorno dos autos ao arquivo, desta vez com a contagem do prazo de prescrição intercorrente. É
sabido que nos termos da Súmula 150/STF, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. Na espécie, trata-se de pretensão
do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, incidindo, portanto, o prazo de 05 anos para prescrição intercorrente, conforme
art. 206, §5º, inc. III, do CC. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2019 15:28:28. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0017307-90.2003.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE EDVALDO SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOANNIS BASILE GARAKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CALIOPI GARAKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENATO
PARENTE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017307-90.2003.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: ESPOLIO DE EDVALDO SILVA SANTOS Réu: JOANNIS BASILE GARAKIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente da digitalização do feito, intimem-se as partes para ciência. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve a
suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inc. III, do CPC. Foi certificado pela Secretaria, o transcurso do prazo de 01 ano, previsto no art.
921, §4º, do CPC. Em sendo assim, é o caso de retorno dos autos ao arquivo, desta vez com a contagem do prazo de prescrição intercorrente. É
sabido que nos termos da Súmula 150/STF, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. Na espécie, trata-se de pretensão
do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, incidindo, portanto, o prazo de 05 anos para prescrição intercorrente, conforme
art. 206, §5º, inc. III, do CC. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2019 15:28:28. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0706570-25.2019.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Adv(s).: PR42382 - JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0706570-25.2019.8.07.0001 Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: PEDRO PASCHOAL PECINATO
Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por PEDRO PASCHOAL PECINATO em face de
BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, alegou o autor que é cliente da instituição financeira ré, mantendo conta
corrente n. 4050-9, junto à agência 968 e que, analisando-se os extratos da referida conta, notou-se que houve 101 (cento e um) lançamentos
desconhecidos pelo autor, no período de 02/04/2009 à 13/11/2009, os quais totalizam R$ 523.792,64 (quinhentos e vinte e três mil e setecentos e
noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos. Teceu arrazoado jurídico e postulou a condenação do Réu para prestar contas. Com a inicial
vieram os documentos de ID 30667179 ao ID 30668015. Citado , o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia, conforme
decisão de ID 33432917. Após, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando,
desde já, que assiste razão a parte Autora. Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as
conseqüências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Inicialmente, consigno
tratar-se de ação de prestação de contas, na qual o ponto controvertido é acerca da efetiva obrigação do réu em prestar as contas. Verifica-se que
a Autora possui conta corrente junto à instituição ré e que, por meio dos extratos juntados, não é possível determinar-se a origem dos lançamentos
especificados pelo autor em sua petição inicial. Acrescente-se que o Réu é revel. Além disso, a ação de prestação de contas é o meio adequado
para que o correntista possa aferir eventuais irregularidades nos lançamentos bancários. Neste sentido, já se manifestou este E. Tribunal de
Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL.. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 259 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA QUITADA. NOVA COBRANÇA. 1 - Não
há que se falar em inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, quando há correlação entre os fatos e o pedido, e a relação jurídica entre
as partes é incontroversa. 2 - A ação de prestação de contas é o meio hábil disponível ao correntista para aferir eventuais irregularidades nos
lançamentos bancários levados a efeito pelo apelante, nos termos do verbete da súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - É possível o
ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular do cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe
são cobrados. STJ. 4 - Não merece ser conhecida a apelação que veicula matéria não discutida no primeiro grau de jurisdição. Nesse caso é
vedada a inovação recursal, sob pena de restar configurada supressão de instância. Há ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa,
do contraditório e da estabilidade da demanda, mormente quando não caracterizado fato novo ou força maior a justificar a pretendida apreciação
pelo Tribunal. 5 - A ação de prestação de contas, de natureza pessoal, prescreve no prazo de 10 (dez) anos (CC, art. 205). 6 - Compete à
instituição financeira prestar informações claras e precisas a seus clientes sobre as operações financeiras com eles firmadas, nos termos do que
preceitua o Código de Defesa do Consumidor e art. 917 do CPC. Portanto, o apelante deve fornecer todos os lançamentos especificados no
pedido formulado na petição inicial, especialmente porque há dúvidas a respeito da quitação da dívida de cartão de crédito, que foi supostamente
repactuada. 7 - Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão n. 948579, 20141110064060APC, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 5ª Turma
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