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TJDFT ° Edição nº 86/2019 ° Página 1751

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TJDFT 08/05/2019 ° pagina ° 1751 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019

ME, FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, GILBERTO JOSE ZORTEA, LEONARDO ALVES
DA SILVA, SIONE LEITE VIEIRA, ADEGA BACO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME DESPACHO Ciente da digitalização do feito, intimem-se
as partes para terem ciência. Cadastre-se a Curadoria Especial como representante processual dos Requeridos ADEGA BACO COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA ME e FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, conforme decisão de fl. 415 do
ID 33279665. Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de fls. 459/463 do ID 33279665. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019
17:12:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0726234-13.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).:
DF0046801A - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSE SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726234-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA RÉU:
ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSE SOARES CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada dos mandados ID: 31068095 e 31068097 com finalidade
não atingida. Fica o AUTOR intimado a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio
de 2019 17:13:48. MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Técnico Judiciário
N. 0001377-12.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NAHYANA VIOTT. Adv(s).: DF0048706A - MARLLON MARTINS
CALDAS, DF0022575A - PRISCILA FERNANDES SABINO DE ARAUJO, DF0023189A - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF0029453A
- KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES, DF0024610A - ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA, DF0026960A - RAFAEL DE
AZEVEDO E SILVA. A: SERGIO LUIZ VIOTT. Adv(s).: DF0048706A - MARLLON MARTINS CALDAS, DF0023189A - OSEIAS NASCIMENTO
DE OLIVEIRA, DF0024610A - ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA, DF0026960A - RAFAEL DE AZEVEDO E SILVA. R:
ADEGA BACO COMERCIAL EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO JOSE ZORTEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO
ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0023233A - LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA. R: SIONE LEITE VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ADEGA BACO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001377-12.2015.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAHYANA VIOTT, SERGIO LUIZ VIOTT RÉU: ADEGA BACO COMERCIAL EIRELI - ME,
FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, GILBERTO JOSE ZORTEA, LEONARDO ALVES DA
SILVA, SIONE LEITE VIEIRA, ADEGA BACO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME CERTIDÃO Certifico que o prazo para recurso da sentença foi
interrompido pela digitalização dos autos ocorrida em 18/03/2019. Ante o exposto, fica esta republicada, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao segundo autor
a quantia de R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais) sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data do pagamento,
e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação ; e b) condenar os réus, solidarimente, a pagarem a primeira autora a quantia de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC, a contar de julho de 2014, e juros de mora, de 1%
(um por cento) ao mês, desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Despesas Processuais.
45. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 1/3 (um
terço) para os autores e 2/3 (dois terços) para os réus. Honorários advocatícios 46. Consoante o entendimento do colendo Superior Tribuna de
Justiça, à luz da natureza processual material dos honorários advocatícios, a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito
à sua percepção devendo ser considerada o marco temporal para a aplicação das reeegras ficadas pelo Código de Processo Civil em vigor.
47. Os honorários advocatócios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 48. Em conformidade com as balizas acima,
arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores - fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor
da condenação; com espeque no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 49. De outra borda, ante a sucumbência parcial, arcarão os autores
com o pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial - fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); com espeque no art. 85 §
8º do Código de Processo Civil, dado o elevado valor atribuído à causa. Disposições Finais 50. Sentença proferida pelo Núcleo Peermanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPETAS-1 - instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 33 e maio de 2013. 51 - Retifique-se o plo
passivo da ação para excluir a terceira ré. Comunique-se à Distriuição. Anote-se na capa dos autos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas
processuais e não havendos outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimentos Geral da
Corregedoria. 53. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 17:13:49. NICOLAS FELIPE
ACCO Servidor Geral
N. 0001377-12.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NAHYANA VIOTT. Adv(s).: DF0048706A - MARLLON MARTINS
CALDAS, DF0022575A - PRISCILA FERNANDES SABINO DE ARAUJO, DF0023189A - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF0029453A
- KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES, DF0024610A - ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA, DF0026960A - RAFAEL DE
AZEVEDO E SILVA. A: SERGIO LUIZ VIOTT. Adv(s).: DF0048706A - MARLLON MARTINS CALDAS, DF0023189A - OSEIAS NASCIMENTO
DE OLIVEIRA, DF0024610A - ANA CAROLINA CORDEIRO DE ARAUJO MIRANDA, DF0026960A - RAFAEL DE AZEVEDO E SILVA. R:
ADEGA BACO COMERCIAL EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO JOSE ZORTEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO
ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0023233A - LUIZ GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA. R: SIONE LEITE VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ADEGA BACO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001377-12.2015.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAHYANA VIOTT, SERGIO LUIZ VIOTT RÉU: ADEGA BACO COMERCIAL EIRELI - ME,
FENIX COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, GILBERTO JOSE ZORTEA, LEONARDO ALVES DA
SILVA, SIONE LEITE VIEIRA, ADEGA BACO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME CERTIDÃO Certifico que o prazo para recurso da sentença foi
interrompido pela digitalização dos autos ocorrida em 18/03/2019. Ante o exposto, fica esta republicada, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao segundo autor
a quantia de R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais) sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data do pagamento,
e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação ; e b) condenar os réus, solidarimente, a pagarem a primeira autora a quantia de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC, a contar de julho de 2014, e juros de mora, de 1%
(um por cento) ao mês, desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Despesas Processuais.
45. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 1/3 (um
terço) para os autores e 2/3 (dois terços) para os réus. Honorários advocatícios 46. Consoante o entendimento do colendo Superior Tribuna de
Justiça, à luz da natureza processual material dos honorários advocatícios, a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito
à sua percepção devendo ser considerada o marco temporal para a aplicação das reeegras ficadas pelo Código de Processo Civil em vigor.
47. Os honorários advocatócios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 48. Em conformidade com as balizas acima,
arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores - fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor
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