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TJDFT ° Edição nº 79/2019 ° Página 2277

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TJDFT 26/04/2019 ° pagina ° 2277 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 79/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019

N. 0704098-73.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO NUNES DE ABREU. Adv(s).: DF56078 - ANNA
KAROLLINE COUTINHO CARLOS. Adv(s).: DF0018887A - VIVIANE MOURA DE SOUSA. R: ESPÓLIO DE AUGUSTO BASTOS DE PAULA.
Adv(s).: DF0018887A - VIVIANE MOURA DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704098-73.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES DE ABREU REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE PAULA, MARLÚCIA
DE PAULA COSTA, MÁRCIA SILVA DE PAULA GOMES, MEIRAINE SILVA DE PAULA RÉU: ESPÓLIO DE AUGUSTO BASTOS DE PAULA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 23/04/2019. Nos termos da Portaria 2/2015, fica o Requerente intimado
do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Planaltina-DF, 24 de abril de 2019 15:19:45.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
N. 0702043-18.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NELSON AUGUSTA DA COSTA. Adv(s).: DF0036467A WAGNER PEREIRA DA SILVA, DF0055724A - WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA, DF0026887A - VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA,
DF0024652A - MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA. R: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número do processo: 0702043-18.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON
AUGUSTA DA COSTA RÉU: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR referente ao
mandado de ID 31072019, o qual foi devolvido devidamente cumprido com sua finalidade atingida. Certifico e dou fé, ainda, que foi anexada a
contestação de ID 32794213. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a
regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número
do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos
advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 15:51:51. DIMAS ABRANTES DO NASCIMENTO Servidor Geral
N. 0700385-90.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0049346A - RODRIGO DA CRUZ SANTOS.
R: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. Adv(s).: PE31313 - THIAGO SANTOS LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo:
0700385-90.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARCIA P DE FREITAS RÉU:
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a juntada do demonstrativo de cálculos das custas
finais, fica a parte REQUERIDA intimada a recolher o valor de R$ 54,68 no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Planaltina-DF, 24 de abril de 2019
16:05:27. VITOR ASSIS FRANCELINO ARAGAO Servidor Geral
N. 0704271-34.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMILIANO FONSECA NETO. Adv(s).: DF56078 - ANNA
KAROLLINE COUTINHO CARLOS. R: MARIA DOS ANJOS DE MORAES. Adv(s).: DF43313 - JOSE GOMES DA SILVA NETO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo:
0704271-34.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANO FONSECA NETO RÉU: MARIA DOS
ANJOS DE MORAES CERTIDÃO De acordo com a Portaria n. 2/2015 deste Juízo, fica a parte ré intimada a regularizar sua representação
processual, no prazo de cinco dias. Planaltina-DF, 24 de abril de 2019 16:11:30. VALDENIR REZENDE JUNIOR Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707643-54.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADAO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053394A ADIVALCI PEREIRA DA SILVA. R: WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS. Adv(s).: MG151887 - HIGGOR XAVIER TORRES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0707643-54.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MOREIRA DOS SANTOS RÉU:
WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual ajuizada por ADÃO MOREIRA DOS
SANTOS contra WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS. O autor postula a revisão de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios,
mediante a qual o réu descontou 63% dos valores retroativos de benefício de aposentaria rural por idade. Aduz que o contrato feriu o princípio da
boa-fé objetiva e que os honorários no percentual apontado são abusivos, causando-lhe prejuízos e danos morais. Requer gratuidade de Justiça
e prioridade na tramitação do feito; a condenação do réu na obrigação de prestar contas sobre os valores recebidos; a declaração de nulidade da
cláusula segunda do instrumento de contrato de honorários advocatícios, limitando a remuneração a 30% do valor liquidado; a condenação do réu
ao ressarcimento em favor do autor do valor de R$ 3.772,60, tendo em conta o percentual de 30% a título de honorários; a condenação do réu ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Instruiu com documentos. O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido
na decisão de ID n. 26103120. Contestação no ID n. 30581377. O réu suscita preliminar de incompetência, tendo em vista que no contrato foi
eleito o foro de Unaí ? MG, requerendo o declínio para o juízo competente. Quanto ao mais, tece argumentos de mérito, refutando o pleito do
autor. Réplica no ID n. 32484106. É o breve relatório. O contrato firmado pelas partes, cuja revisão o autor pretende, contém cláusula de eleição
de foro, fixando competência do juízo da comarca de Unaí ? MG. Inclusive, este é o local do domicílio do réu. Nesses termos, há que se acolher a
preliminar suscitada pelo réu, impondo-se o declínio da competência, de acordo com a cláusula de eleição de foro. Gizadas estas considerações
e desnecessárias outras tantas, declino da competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Unaí ? MG. Remetam-se os
autos ao Juízo competente. I. Planaltina/DF, 24 de abril de 2019, às 14:31:04. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707643-54.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADAO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053394A ADIVALCI PEREIRA DA SILVA. R: WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS. Adv(s).: MG151887 - HIGGOR XAVIER TORRES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0707643-54.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MOREIRA DOS SANTOS RÉU:
WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual ajuizada por ADÃO MOREIRA DOS
SANTOS contra WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS. O autor postula a revisão de cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios,
mediante a qual o réu descontou 63% dos valores retroativos de benefício de aposentaria rural por idade. Aduz que o contrato feriu o princípio da
boa-fé objetiva e que os honorários no percentual apontado são abusivos, causando-lhe prejuízos e danos morais. Requer gratuidade de Justiça
e prioridade na tramitação do feito; a condenação do réu na obrigação de prestar contas sobre os valores recebidos; a declaração de nulidade da
cláusula segunda do instrumento de contrato de honorários advocatícios, limitando a remuneração a 30% do valor liquidado; a condenação do réu
ao ressarcimento em favor do autor do valor de R$ 3.772,60, tendo em conta o percentual de 30% a título de honorários; a condenação do réu ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Instruiu com documentos. O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido
na decisão de ID n. 26103120. Contestação no ID n. 30581377. O réu suscita preliminar de incompetência, tendo em vista que no contrato foi
eleito o foro de Unaí ? MG, requerendo o declínio para o juízo competente. Quanto ao mais, tece argumentos de mérito, refutando o pleito do
autor. Réplica no ID n. 32484106. É o breve relatório. O contrato firmado pelas partes, cuja revisão o autor pretende, contém cláusula de eleição
de foro, fixando competência do juízo da comarca de Unaí ? MG. Inclusive, este é o local do domicílio do réu. Nesses termos, há que se acolher a
preliminar suscitada pelo réu, impondo-se o declínio da competência, de acordo com a cláusula de eleição de foro. Gizadas estas considerações
e desnecessárias outras tantas, declino da competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Unaí ? MG. Remetam-se os
autos ao Juízo competente. I. Planaltina/DF, 24 de abril de 2019, às 14:31:04. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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