TJDFT 25/04/2019 ° pagina ° 2846 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
N. 0701940-18.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDERSON PEREIRA DA SILVA. A: GINA DE MELO SOUZA
DA SILVA. A: ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA. A: DIOGO PEREIRA DA SILVA. A: DALILA BATISTA DA SILVA. A: DANIEL PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF0019251A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: Espolios de SEBASTIÃO ROSA FILHO e MARINA DE SOUZA
ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701940-18.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA, GINA DE MELO SOUZA DA SILVA, ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, DIOGO PEREIRA DA
SILVA, DALILA BATISTA DA SILVA, DANIEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ESPOLIOS DE SEBASTIÃO ROSA FILHO E MARINA DE
SOUZA ROSA SENTENÇA ANDERSON PEREIRA DA SILVA, GINA DE MELO SOUZA DA SILVA, ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA,
DIOGO PEREIRA DA SILVA, DALILA BATISTA DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em
desfavor de ESPOLIOS DE SEBASTIÃO ROSA FILHO e MARINA DE SOUZA ROSA, mediante manejo de ação de adjudicação compulsória
referente ao imóvel descrito por Apartamento 202, sito à QI 22, Bloco S, SRIA, Guará/DF. Antes de receber a inicial, este Juízo determinou a
emenda da inicial para que os autores promovessem o "(1) recolhimento das custas processuais; (2) à emenda à petição inicial, para que informem
quem são os inventariantes dos espólios ora réus, comprovando o exercício dos respectivos encargos, ou, se já houver sido (ou não tiver sido)
partilhados os bens ficados por morte de Sebastião Rosa Filho e Marina de Souza Rosa, seus herdeiros deverão figurar no polo passivo; (3) à
averbação do cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; e (4) à juntada da certidão atualizada de ônus imobiliário do
apartamento em questão", conforme com o ato de ID: 25579495. Em resposta, os autores instruíram os autos com a petição e documentos de
ID: 26982391 a 26983903. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não reúne condições de ser recebida. Em que
pese intimados, os autores não demonstraram o recolhimento das custas iniciais, sujeitando-se ao cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290, cabeça, do CPC/2015. De outro giro, afirmam que ?NÃO têm ideia de quem são os inventariantes dos Espólios ora Réus, tendo
em vista que não têm nenhuma espécie de contato com os mesmos, e, por já haver passado muitos anos da entabulação do negócio, com
falecimentos de várias pessoas envolvidas no período? (ID: 26982391, item ?2?). Nesse contexto, impõe-se destacar que a triangularização
processual constitui requisito essencial ao recebimento da ação, condição que, face ao descumprimento, enseja a extinção do feito, verificada a
ausência de pressuposto de constituição do processo. Adiante, embora tenham acostado certidão atualizada de ônus do imóvel (ID: 26983263),
os autores não instruíram os autos com averbação de cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem em discussão, obstando o prosseguimento
do feito, à míngua de identificação sobre o real proprietário do imóvel, qual seja, os réus ou o mesmo o credor hipotecário. Por todo o exposto,
indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c
art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem sucumbência. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria
Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ,
DF, 12 de abril de 2019 18:06:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0701940-18.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDERSON PEREIRA DA SILVA. A: GINA DE MELO SOUZA
DA SILVA. A: ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA. A: DIOGO PEREIRA DA SILVA. A: DALILA BATISTA DA SILVA. A: DANIEL PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF0019251A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: Espolios de SEBASTIÃO ROSA FILHO e MARINA DE SOUZA
ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701940-18.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA, GINA DE MELO SOUZA DA SILVA, ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, DIOGO PEREIRA DA
SILVA, DALILA BATISTA DA SILVA, DANIEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ESPOLIOS DE SEBASTIÃO ROSA FILHO E MARINA DE
SOUZA ROSA SENTENÇA ANDERSON PEREIRA DA SILVA, GINA DE MELO SOUZA DA SILVA, ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA,
DIOGO PEREIRA DA SILVA, DALILA BATISTA DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em
desfavor de ESPOLIOS DE SEBASTIÃO ROSA FILHO e MARINA DE SOUZA ROSA, mediante manejo de ação de adjudicação compulsória
referente ao imóvel descrito por Apartamento 202, sito à QI 22, Bloco S, SRIA, Guará/DF. Antes de receber a inicial, este Juízo determinou a
emenda da inicial para que os autores promovessem o "(1) recolhimento das custas processuais; (2) à emenda à petição inicial, para que informem
quem são os inventariantes dos espólios ora réus, comprovando o exercício dos respectivos encargos, ou, se já houver sido (ou não tiver sido)
partilhados os bens ficados por morte de Sebastião Rosa Filho e Marina de Souza Rosa, seus herdeiros deverão figurar no polo passivo; (3) à
averbação do cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; e (4) à juntada da certidão atualizada de ônus imobiliário do
apartamento em questão", conforme com o ato de ID: 25579495. Em resposta, os autores instruíram os autos com a petição e documentos de
ID: 26982391 a 26983903. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não reúne condições de ser recebida. Em que
pese intimados, os autores não demonstraram o recolhimento das custas iniciais, sujeitando-se ao cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290, cabeça, do CPC/2015. De outro giro, afirmam que ?NÃO têm ideia de quem são os inventariantes dos Espólios ora Réus, tendo
em vista que não têm nenhuma espécie de contato com os mesmos, e, por já haver passado muitos anos da entabulação do negócio, com
falecimentos de várias pessoas envolvidas no período? (ID: 26982391, item ?2?). Nesse contexto, impõe-se destacar que a triangularização
processual constitui requisito essencial ao recebimento da ação, condição que, face ao descumprimento, enseja a extinção do feito, verificada a
ausência de pressuposto de constituição do processo. Adiante, embora tenham acostado certidão atualizada de ônus do imóvel (ID: 26983263),
os autores não instruíram os autos com averbação de cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem em discussão, obstando o prosseguimento
do feito, à míngua de identificação sobre o real proprietário do imóvel, qual seja, os réus ou o mesmo o credor hipotecário. Por todo o exposto,
indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c
art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem sucumbência. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria
Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ,
DF, 12 de abril de 2019 18:06:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0701940-18.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDERSON PEREIRA DA SILVA. A: GINA DE MELO SOUZA
DA SILVA. A: ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA. A: DIOGO PEREIRA DA SILVA. A: DALILA BATISTA DA SILVA. A: DANIEL PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF0019251A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: Espolios de SEBASTIÃO ROSA FILHO e MARINA DE SOUZA
ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701940-18.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA, GINA DE MELO SOUZA DA SILVA, ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, DIOGO PEREIRA DA
SILVA, DALILA BATISTA DA SILVA, DANIEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ESPOLIOS DE SEBASTIÃO ROSA FILHO E MARINA DE
SOUZA ROSA SENTENÇA ANDERSON PEREIRA DA SILVA, GINA DE MELO SOUZA DA SILVA, ANDREA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA,
DIOGO PEREIRA DA SILVA, DALILA BATISTA DA SILVA e DANIEL PEREIRA DA SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em
desfavor de ESPOLIOS DE SEBASTIÃO ROSA FILHO e MARINA DE SOUZA ROSA, mediante manejo de ação de adjudicação compulsória
referente ao imóvel descrito por Apartamento 202, sito à QI 22, Bloco S, SRIA, Guará/DF. Antes de receber a inicial, este Juízo determinou a
emenda da inicial para que os autores promovessem o "(1) recolhimento das custas processuais; (2) à emenda à petição inicial, para que informem
quem são os inventariantes dos espólios ora réus, comprovando o exercício dos respectivos encargos, ou, se já houver sido (ou não tiver sido)
partilhados os bens ficados por morte de Sebastião Rosa Filho e Marina de Souza Rosa, seus herdeiros deverão figurar no polo passivo; (3) à
averbação do cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; e (4) à juntada da certidão atualizada de ônus imobiliário do
apartamento em questão", conforme com o ato de ID: 25579495. Em resposta, os autores instruíram os autos com a petição e documentos de
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