TJDFT 02/04/2019 ° pagina ° 2888 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que
verdadeiramente inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pela via eleita, todas as questões postas foram apreciadas na decisão,
de molde que a decisão vergastada não há contradição, não padecendo o julgado de nenhum dos vícios apontados pelo embargante, assim
sendo rejeito-os liminarmente e mantenho-a tal como está lançada. I.
N. 0723915-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARILUCIO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF0021275A - VALDIR
DE CASTRO MIRANDA. A: JOSE NEVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0037177A - PAULO HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES. R: JOSE NEVES
DE ARAUJO. Adv(s).: DF0037177A - PAULO HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES. R: MARILUCIO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF0021275A
- VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0723915-38.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que
verdadeiramente inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pela via eleita, todas as questões postas foram apreciadas na decisão,
de molde que a decisão vergastada não há contradição, não padecendo o julgado de nenhum dos vícios apontados pelo embargante, assim
sendo rejeito-os liminarmente e mantenho-a tal como está lançada. I.
N. 0723915-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARILUCIO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF0021275A - VALDIR
DE CASTRO MIRANDA. A: JOSE NEVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0037177A - PAULO HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES. R: JOSE NEVES
DE ARAUJO. Adv(s).: DF0037177A - PAULO HENRIQUE LEONCIO LIMA LOPES. R: MARILUCIO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF0021275A
- VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0723915-38.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que
verdadeiramente inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pela via eleita, todas as questões postas foram apreciadas na decisão,
de molde que a decisão vergastada não há contradição, não padecendo o julgado de nenhum dos vícios apontados pelo embargante, assim
sendo rejeito-os liminarmente e mantenho-a tal como está lançada. I.
CERTIDÃO
N. 0700657-35.2019.8.07.0010 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LOURIVALDO GOMES XAVIER. A: PHD DF IMOBILIARIA
LTDA - ME. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES. R: FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JONATAS RAMALHO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700657-35.2019.8.07.0010
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retornou sem cumprimento o
mandado com a certidão de ID 31281122. Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça.
N. 0700657-35.2019.8.07.0010 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LOURIVALDO GOMES XAVIER. A: PHD DF IMOBILIARIA
LTDA - ME. Adv(s).: SP324514 - DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES. R: FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JONATAS RAMALHO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700657-35.2019.8.07.0010
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retornou sem cumprimento o
mandado com a certidão de ID 31281122. Com fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça.
INTIMAÇÃO
N. 0702476-75.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AXLER DARTANHA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45504 WERLEY GRANADO JUNQUEIRA. R: BANCO BRADESCARD S.A.. R: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: DF0040077A - PRISCILA ZIADA
CAMARGO. Número do processo: 0702476-75.2017.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou
fé que o alvará de levantamento foi expedido e pode ser impresso para retirada dos valores diretamente no banco depositário, INDICADO NO
ALVARÁ. Caso não tenha possibilidade de imprimir o alvará, poderá solicitar a impressão na Secretaria deste Juízo, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias. Obs.: Os bancos exigem xerox do documento de identidade (RG ou CNH ou OAB).
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2019
Juiz de Direito: Claudio Martins Vasconcelos
Diretor de Secretaria: Joao Gilberto Carneiro Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2008.10.1.009746-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCINETE MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018083 - EDUARDO
BITTENCOURT BARREIROS, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF027799 - Elizeni Teixeira de Oliveira, DF030002 - Elisa Sander Lolli,
DF08867E - Leandro Severo de Oliveira, DF09987E - Veronica Vilar de Medeiros, DF13607E - Sueide Catarina Barros de Almeida. R: VIACAO
PLANALTO LTDA- VIPLAN - Parte Baixada. Adv(s).: DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, DF009466 - Marcus Vinicius de
Almeida Ramos, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza, DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto, SE005722 - Christianne Rosely Barbosa
Mota Ramos. DECISAO - Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual dera provimento ao recurso de apelação, e das decisões seguintes que o
confirmam. Ademais, tendo em vista o teor da decisão que fixou a competência do juízo da recuperação judicial para promover atos executórios
em face da sociedade recuperanda, faculto ao exeqüente requerer à serventia cartorária a certidão comprobatória de crédito, conforme prescrito
no art. 152, V do CPC, para fins de averbação perante o juízo falimentar. Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo. Santa Maria - DF,
terça-feira, 19/03/2019 às 16h02. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
Nº 2017.10.1.001126-7 - Cumprimento de Sentenca - A: Y.R.M.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
J.R.M.D.M.. Adv(s).: MG111327 - ROSA MARIA MELO AVELAR, MG111327 - Rosa Maria Melo Avelar. REPRESENTANTE LEGAL: D.M.M..
Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Vistos, etc. Cuida-se de acordo em ação de cumprimento de sentença de alimentos, formulado por Y.R.M.M. e
J.R.M.M., individualizados e qualificados nos autos, objetivando a homologação do acordo entabulado, dispondo em termos sobre os alimentos
conforme acordo proposto à fl. 95 e devidamente aceito pela exequente, fl. 115. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público pugnara
pela homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme cota ministerial apresentada. É o relatório do necessário
Decido A transação fora realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento,
com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim a questão. Por fim, os termos do acordo não prejudicam as partes, não havendo
motivo para obstar a sua homologação. Ademais, não há prejuízo a homologação do acordo, porquanto a alteração da situação fática permite
que seja promovida a devida revisão. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado
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