Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJDFT ° Edição nº 53/2019 ° Página 1960

  • Início
« 1960 »
TJDFT 19/03/2019 ° pagina ° 1960 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 53/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019

DESPACHO 1. Cite-se a parte executada para pagar em 3 dias. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o crédito em execução. 1.2.
O montante será reduzido à metade caso a parte executada efetue pagamento integral do crédito em execução no prazo de 3 dias acima referido,
bem como poderá ser majorado na hipótese de rejeição de embargos à execução ou de acordo com o trabalho realizado pelo advogado da parte
exequente, ao final do procedimento. 2. Caso a parte executada não seja localizada, efetuem-se pesquisas nos sistemas Infoseg ou Infojud,
Siel, Renajud e Bacenjud. 2.1. Sendo encontrado novo endereço nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, providencie-se a citação. Sendo
necessário, expeça-se carta precatória. 2.2. Mostrando-se, porém, infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para que informe novo
endereço (ainda não diligenciado) ou requeira a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ocorrer a retroação da interrupção
da prescrição à data de propositura da ação, nos moldes do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. O título que lastreia a presente
execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada sua apresentação sempre que
necessário ou para levantamento de valores. 4. Fica advertida a parte executada de que, querendo, poderá apresentar embargos à execução, por
meio de advogado e em autos apartados, em 15 dias, a contar da juntada aos autos do processo de execução do comprovante da citação, salvo na
hipótese do art. 915, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil ("Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar
conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir
da juntada do último") ou de execução por carta (CPC, art. 915, § 2º). 5. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se
em 5 dias, ocasião em que deverá informar se dá ou não quitação, podendo seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, a depender das
circunstâncias. 5.1. Não efetuado o pagamento, certifique-se o transcurso em branco do prazo e intime-se a parte exequente para, em 5 dias,
trazer memória atualizada dos cálculos, com os honorários de 10% sobre o crédito em execução. 5.2. Juntada a memória atualizada dos cálculos,
proceda-se à pesquisa de bens e valores, em ordem de preferência, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, neste último caso apenas se a
parte executada for pessoa física, pois a declaração de renda das pessoas jurídicas não contempla seus bens, e apenas quanto às três últimas
declarações de renda, as quais, acaso existentes, deverão ser juntadas aos próprios autos eletrônicos, mas com marcação de sigilo. 5.3. Efetue-se
pesquisa também no sistema eRIDF, caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita. Não o sendo, a parte exequente poderá efetuar
pesquisa de imóveis, mediante recursos próprios, no sítio eletrônico *www.registrodeimoveisdf.com.br* ou diretamente nos cartórios imobiliários,
comprovando a pesquisa e a existência de bens nos autos e requerendo, se for o caso, a respectiva penhora, observando-se os arts. 799 e 889 do
Código de Processo Civil. 6. Frutífera a pesquisa no sistema Bacenjud, ainda que de forma parcial, venham os autos conclusos. 6.1. Totalmente
infrutífera a pesquisa no sistema Bacenjud, mas frutífera alguma das pesquisas nos sistemas Renajud, Infojud e, sendo o caso, eRIDF, intimese a parte exequente para manifestar-se em 5 dias; após, venham os autos conclusos. 6.2. Totalmente infrutíferas as pesquisas acima descritas,
certifique-se e intime-se a parte exequente, independentemente de conclusão, para, em 5 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer a suspensão
da execução, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. O transcurso em branco desse prazo de 5 dias poderá implicar
a imediata suspensão da execução, mediante decisão judicial. 7. Já tendo transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário e havendo
requerimento expresso da parte exequente, desde já defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 7.1. Muito embora a Portaria
Conjunta n. 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que dispõe sobre mecanismo para a extinção de execuções
paralisadas e expedição de certidão de crédito nas hipóteses que especifica, tenha se tornado incompatível com o ordenamento jurídico a partir
do advento do Código de Processo Civil de 2015 ? que regrou de forma integral a matéria no art. 921, III e §§ 1º a 5º ?, os arts. 139, IV, e 771,
parágrafo único, do mesmo Código dotam o juiz do poder de adotar todas as medidas necessárias à realização da justiça e à efetividade (CPC,
art. 6º) e ordenam a aplicação subsidiária à execução fundada em título executivo extrajudicial das disposições do cumprimento de sentença.
Já o seu art. 517, estabelecido no conjunto de normas destinadas ao cumprimento de sentença, aplicáveis subsidiariamente à execução de
título extrajudicial, prevê a expedição da certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto. Sendo assim, deve ser
deferida a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Há julgado da 7ª Turma Cível do TJDFT no mesmo sentido: Acórdão n. 980771,
20160020415825AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.:
398/407. 8. Já tendo transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento expresso da parte exequente, desde
já defiro a expedição de ofício ao Serasa, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do mesmo Código, por meio do Serasajud, devendo a Secretaria
fazer constar do ofício que o nome da parte executada somente poderá permanecer inscrito em cadastro de inadimplentes pelo prazo máximo
de 5 anos, na forma da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data de recebimento do ofício. 8.1. A inscrição deverá ser
imediatamente cancelada, mediante a expedição de novo ofício, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
extinta por qualquer outro motivo. 8.2. A inscrição deverá ser automaticamente cancelada pelo órgão de proteção ao crédito, independentemente
da expedição de novo ofício, se, apesar de não ocorrer nenhuma das hipóteses do item 8.1, transcorrer o referido prazo máximo de 5 anos.
N. 0703029-81.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO. Adv(s).:
DF0010424A - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, DF0035442A - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES. R: SIDINEI CORREIA DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703029-81.2019.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO EXECUTADO: SIDINEI CORREIA DOS
SANTOS DESPACHO 1. Cite-se a parte executada para pagar em 3 dias. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o crédito em
execução. 1.2. O montante será reduzido à metade caso a parte executada efetue pagamento integral do crédito em execução no prazo de 3
dias acima referido, bem como poderá ser majorado na hipótese de rejeição de embargos à execução ou de acordo com o trabalho realizado
pelo advogado da parte exequente, ao final do procedimento. 2. Caso a parte executada não seja localizada, efetuem-se pesquisas nos sistemas
Infoseg ou Infojud, Siel, Renajud e Bacenjud. 2.1. Sendo encontrado novo endereço nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, providenciese a citação. Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 2.2. Mostrando-se, porém, infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente
para que informe novo endereço (ainda não diligenciado) ou requeira a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ocorrer
a retroação da interrupção da prescrição à data de propositura da ação, nos moldes do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O título que lastreia a presente execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada
sua apresentação sempre que necessário ou para levantamento de valores. 4. Fica advertida a parte executada de que, querendo, poderá
apresentar embargos à execução, por meio de advogado e em autos apartados, em 15 dias, a contar da juntada aos autos do processo de
execução do comprovante da citação, salvo na hipótese do art. 915, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil ("Quando houver mais de
um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de
cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último") ou de execução por carta (CPC, art. 915, § 2º). 5. Efetuado
o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias, ocasião em que deverá informar se dá ou não quitação, podendo seu
silêncio ser interpretado como anuência tácita, a depender das circunstâncias. 5.1. Não efetuado o pagamento, certifique-se o transcurso em
branco do prazo e intime-se a parte exequente para, em 5 dias, trazer memória atualizada dos cálculos, com os honorários de 10% sobre o
crédito em execução. 5.2. Juntada a memória atualizada dos cálculos, proceda-se à pesquisa de bens e valores, em ordem de preferência,
nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, neste último caso apenas se a parte executada for pessoa física, pois a declaração de renda das
pessoas jurídicas não contempla seus bens, e apenas quanto às três últimas declarações de renda, as quais, acaso existentes, deverão ser
juntadas aos próprios autos eletrônicos, mas com marcação de sigilo. 5.3. Efetue-se pesquisa também no sistema eRIDF, caso a parte exequente
seja beneficiária da justiça gratuita. Não o sendo, a parte exequente poderá efetuar pesquisa de imóveis, mediante recursos próprios, no sítio
eletrônico *www.registrodeimoveisdf.com.br* ou diretamente nos cartórios imobiliários, comprovando a pesquisa e a existência de bens nos autos
e requerendo, se for o caso, a respectiva penhora, observando-se os arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil. 6. Frutífera a pesquisa no
sistema Bacenjud, ainda que de forma parcial, venham os autos conclusos. 6.1. Totalmente infrutífera a pesquisa no sistema Bacenjud, mas
1960

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado