TJDFT 12/03/2019 ° pagina ° 167 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
2ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0702459-98.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE BRUNO TOME. A: DANIELA BRAGANCA MACEDO.
Adv(s).: DF2658400A - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. R: PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA. R: PAULA SOUTO PEREIRA. Adv(s).: DF45866
- PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0702459-98.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ALEXANDRE BRUNO TOME, DANIELA BRAGANCA MACEDO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA, PAULA
SOUTO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ALEXANDRE BRUNO TOMÉ e OUTRA contra a decisão
do Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga que, no cumprimento de sentença nº 0710409-11.2017.8.07.0007, rejeitou a impugnação à penhora,
indeferindo os pedidos de gratuidade de justiça, de desconstituição da penhora de veículo e o excesso de execução (ID 26929322 dos autos de
origem). Em razão do pedido de gratuidade de justiça e ante a ausência do recolhimento do preparo recursal, concedi aos recorrentes o prazo
de cinco dias para juntar os documentos necessários a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas
(ID 7457990). Ato contínuo, os agravantes sustentaram a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários advindos do cumprimento de
sentença, alegando que a família necessita de ajuda financeira dos parentes, acostando extratos bancários (ID 7517658). É o breve relatório.
Decido o pedido de gratuidade de justiça. Analisando o caso em apreço, verifico que o pleito não pode ser deferido. Malgrado os agravantes
tenham acostado extratos de conta corrente e boletos bancários com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os elementos
juntados, além dos já existentes quando da interposição do agravo, não possuem o condão de substanciar o beneplácito da gratuidade judiciária.
Isso porque, a despeito de constar saldo em valor ínfimo (R$ 7,51) no extrato bancário da conta do recorrente Alexandre Bruno Tome (ID
7517709), o documento do ID 7517710 demonstra a existência de saldo positivo, em valor razoável, na conta bancária da agravante Daniela
Bragança Macedo, constando, inclusive, lançamento de investimento bancário. Ademais, os boletos colacionados referem-se a mensalidades
de estabelecimentos educacionais, cujo padrão escolar é alto. Como se pode ver do documento do IDs 7517960, a mensalidade escolar de um
dos colégios dos filhos dos recorrentes é no importe de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinqüenta reais). Outrossim, há notícia nos autos
de origem que o recorrente Alexandre homologou acordo em processo trabalhista para receber o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
em dez parcelas a partir de dezembro de 2018, além de exercer a função de Direção na empresa e-Quit Alimentos. Neste contexto, tenho como
razoável o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza colacionada, sobretudo por ser o valor das custas do agravo de
instrumento R$ 33,37 (trinta e três reais e trinta e sete centavos). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para o presente
agravo, e determino que os agravantes recolham as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Brasília,
8 de março de 2019. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0702459-98.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE BRUNO TOME. A: DANIELA BRAGANCA MACEDO.
Adv(s).: DF2658400A - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. R: PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA. R: PAULA SOUTO PEREIRA. Adv(s).: DF45866
- PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0702459-98.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ALEXANDRE BRUNO TOME, DANIELA BRAGANCA MACEDO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA, PAULA
SOUTO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ALEXANDRE BRUNO TOMÉ e OUTRA contra a decisão
do Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga que, no cumprimento de sentença nº 0710409-11.2017.8.07.0007, rejeitou a impugnação à penhora,
indeferindo os pedidos de gratuidade de justiça, de desconstituição da penhora de veículo e o excesso de execução (ID 26929322 dos autos de
origem). Em razão do pedido de gratuidade de justiça e ante a ausência do recolhimento do preparo recursal, concedi aos recorrentes o prazo
de cinco dias para juntar os documentos necessários a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas
(ID 7457990). Ato contínuo, os agravantes sustentaram a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários advindos do cumprimento de
sentença, alegando que a família necessita de ajuda financeira dos parentes, acostando extratos bancários (ID 7517658). É o breve relatório.
Decido o pedido de gratuidade de justiça. Analisando o caso em apreço, verifico que o pleito não pode ser deferido. Malgrado os agravantes
tenham acostado extratos de conta corrente e boletos bancários com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os elementos
juntados, além dos já existentes quando da interposição do agravo, não possuem o condão de substanciar o beneplácito da gratuidade judiciária.
Isso porque, a despeito de constar saldo em valor ínfimo (R$ 7,51) no extrato bancário da conta do recorrente Alexandre Bruno Tome (ID
7517709), o documento do ID 7517710 demonstra a existência de saldo positivo, em valor razoável, na conta bancária da agravante Daniela
Bragança Macedo, constando, inclusive, lançamento de investimento bancário. Ademais, os boletos colacionados referem-se a mensalidades
de estabelecimentos educacionais, cujo padrão escolar é alto. Como se pode ver do documento do IDs 7517960, a mensalidade escolar de um
dos colégios dos filhos dos recorrentes é no importe de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinqüenta reais). Outrossim, há notícia nos autos
de origem que o recorrente Alexandre homologou acordo em processo trabalhista para receber o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
em dez parcelas a partir de dezembro de 2018, além de exercer a função de Direção na empresa e-Quit Alimentos. Neste contexto, tenho como
razoável o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza colacionada, sobretudo por ser o valor das custas do agravo de
instrumento R$ 33,37 (trinta e três reais e trinta e sete centavos). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para o presente
agravo, e determino que os agravantes recolham as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Brasília,
8 de março de 2019. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0002890-14.2017.8.07.0011 - APELAÇÃO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: DF0028978S - RICARDO NEVES
COSTA, DF0225061S - RAPHAEL NEVES COSTA. R: ADRIANA CRISTINA FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NUTRI & FAZSERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0002890-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: ADRIANA CRISTINA
FALCAO, NUTRI & FAZ-SERVICO DE LIMPEZA, LOCACAO DE MAO-DE-OBRA E PRODUTOS EIRELI - ME D E C I S Ã O O presente
feito está relacionado, para fins de prevenção, à Apelação n. 2017.11.1.002986-0 (cf. fl. 1 ID 7550110), distribuída anteriormente ao eminente
Desembargador JOÃO EGMONT, integrante da 2ª Turma Cível. O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o
artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no
tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser
aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição
de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos
os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de
suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão
e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; Assim sendo, deve
ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se,
com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília-DF, 8 de março de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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