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TJDFT ° Edição nº 43/2019 ° Página 3725

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TJDFT 01/03/2019 ° pagina ° 3725 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 43/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019

Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003
Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702665-31.2018.8.07.0006 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DE ALBUQUERQUE, GISLENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/16, ficam as partes intimadas, no prazo
de 5 (cinco) dias, a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida. Sem manifestação, remetam-se os autos
ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 28 de fevereiro de 2019 09:29:29. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO
Servidora Geral
N. 0701453-38.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF39533 JACOB MIGUEL MACHADO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural
A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected]
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701453-38.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e
dou fé que a parte exequente não anexou ao presente Cumprimento de Sentença a digitalização das cadeias de substabelecimento outorgadas
pela parte EXECUTADA nos autos do processo físico nº 2016.06.1.008216-8. Outrossim, realizei as sinalizações necessárias nos sistemas. A
contestação da parte executada ao ID 29425497, vem assinada por patronos que não estão presentes na cadeia de procuração de ID 29425466
e 29425462. Resta cadeia de substabelecimento a serem juntadas aos autos. Nos termos da Portaria nº 01/2016, ficam os autos com vista à
PARTE EXEQUENTE para que traga aos autos a cadeia de procuração(ões) e substabelecimento(s) outorgados pela parte EXECUTADA nos
autos originários. Prazo: 5 dias. Sobradinho-DF, 28 de fevereiro de 2019 10:48:25. AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
N. 0700251-26.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO LAZARO DIAS MOREIRA. Adv(s).: DF40856 - MARCO
LAZARO DIAS MOREIRA. R: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: GO29269 - DIEGO MARTINS SILVA
DO AMARAL, GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala
B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0700251-26.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCO LAZARO DIAS
MOREIRA RÉU: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte ré juntou
aos autos a Contestação de ID 29675906, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei nos autos o nome advogado(s) da(s)
parte(s). Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SobradinhoDF, 28 de fevereiro de 2019 10:49:20. GILBERTO RAFAEL DE FREITAS Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0009708-85.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27907 - ADAO RONILDO
ALVES, DF41810 - BEATRIZ PEREIRA CARVALHO. A: SERGIO LUIZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: K C DA COSTA OTTONI
ALIMENTOS - ME. Adv(s).: DF0015767A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos
monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em desfavor de KC DA COSTA
OTTONI ALIMENTOS ? ME, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos
do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 3.300, 00 (três mil e trezentos reais), acrescido de correção
monetária, pelos índices legais, desde as datas de emissão estampadas nas cártulas (ID n. 26302702) e juros de mora de 1% ao mês a contar da
primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada (08/07/2015), conforme tese firmada no Tema 942 dos Recursos Repetitivos
junto ao C. STJ. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face
da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS.
N. 0009708-85.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27907 - ADAO RONILDO
ALVES, DF41810 - BEATRIZ PEREIRA CARVALHO. A: SERGIO LUIZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: K C DA COSTA OTTONI
ALIMENTOS - ME. Adv(s).: DF0015767A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos
monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em desfavor de KC DA COSTA
OTTONI ALIMENTOS ? ME, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos
do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 3.300, 00 (três mil e trezentos reais), acrescido de correção
monetária, pelos índices legais, desde as datas de emissão estampadas nas cártulas (ID n. 26302702) e juros de mora de 1% ao mês a contar da
primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada (08/07/2015), conforme tese firmada no Tema 942 dos Recursos Repetitivos
junto ao C. STJ. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face
da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS.
N. 0009708-85.2017.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27907 - ADAO RONILDO
ALVES, DF41810 - BEATRIZ PEREIRA CARVALHO. A: SERGIO LUIZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: K C DA COSTA OTTONI
ALIMENTOS - ME. Adv(s).: DF0015767A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos
monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em desfavor de KC DA COSTA
OTTONI ALIMENTOS ? ME, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos
do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 3.300, 00 (três mil e trezentos reais), acrescido de correção
monetária, pelos índices legais, desde as datas de emissão estampadas nas cártulas (ID n. 26302702) e juros de mora de 1% ao mês a contar da
primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada (08/07/2015), conforme tese firmada no Tema 942 dos Recursos Repetitivos
junto ao C. STJ. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face
da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS.
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