TJDFT 26/02/2019 ° pagina ° 484 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
N. 0006406-54.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF36252 - JOAO BATISTA TEIXEIRA. R. R. R. Adv(s).: DF0011445A
- JACIARA GOMES FALCAO. R. Adv(s).: . PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0006406-54.2017.8.07.0007 APELANTE:
CLARICE MARIA BARBOSA APELADO: ALBERTINA MARIA BARBOSA, CELIA MARIA BARBOSA, ROSINEIDE MARIA BARBOSA, EDIVALDO
SIMPLÍCIO BARBOSA DECISÃO CLARICE MARIA BARBOSA interpôs apelação (id. 7208627 e 7208629) da r. sentença (id. 7208625) proferida
na ação de cobrança de quinhão hereditário movida contra ALBERTINA MARIA BARBOSA, EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA, ROSINEIDE
MARIA BARBOSA, CÉLIA MARIA BARBOSA e TEREZINHA MARIA BARBOSA. Transcrevo o relatório da r. sentença, in verbis: ?CLARICE
MARIA BARBOSA DA ANUNCIAÇÃO porpôs AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO em desfavor de ALBERTINA MARIA
BARBOSA, EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA, ROSINEIDE MARIA BARBOSA, CÉLIA MARIA BARBOSA e TEREZINHA MARIA BARBOSA,
partes devidamente individualizadas nos autos. A autora aduziu, em síntese, que foi realizado o inventário dos bens deixados por seu genitor,
Sr. Manuel Simplício Barbosa, em que a primeira requerida exerceu os encargos de inventariante. Asseverou que a partilha decorrente desse
procedimento entregou a fração correspondente a 10% do imóvel sito na QSD 6, Casa 13, Taguatinga Sul/DF para cada um dos herdeiros.
Salientou que o valor atribuído ao imóvel no bojo do inventário fora muito baixo, qual seja, R$80.000,00. Asseverou que não concordou com o
valor atribuído e que dessa maneira foi feita uma reavaliação judicial. Acrescentou que dessa feita o contador partidor atribuiu a cada herdeiro o
valor de R$1.500,00 em razão da fração de dez por cento. Afirmou que nenhum valor lhe foi entregue até a presente data, de modo que teve de
realizar a presente cobrança de quinhão hereditário. Requereu que seja reavaliado o imóvel partilhado e lhe seja entregue o valor correspondente
ao percentual de seu quinhão. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou os documentos de fls. 8/13. Devidamente
citadas, as requeridas Albertina Maria Barbosa, Rosineide Maria Barbosa e Célia Maria Barbosa apresentaram a contestação de fls. 79/89 e
anexaram os documentos de fls. 90/129. O requerido Edvaldo Simplício Barbosa, apesar de citado pessoalmente, não apresentou contestação,
ta como certificado à fl. 143. Sua revelia foi decretada pela decisão de fl. 144. Houve replica às fls. 132/139. O Ministério Público informou não
ter interesses a tutelar nos autos (fl. 140). Determinada a especificação de provas, as partes nada requereram (fl. 152.? (id. 7208625, págs. 01/2)
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. A apelanteautora, em seu recurso, alega que ?os motivos ensejadores de um julgamento antecipado da lide sem resolução de mérito, poderia ser sanado
mediante a nomeação, de ofício, de um outro inventariante? (id. 7208627, pág. 04). Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença julgou
extinto o processo por ausência de interesse, na modalidade inadequação da via eleita, considerando que o imóvel não foi alienado e permanece
em condomínio entre os herdeiros. Confira-se trecho da r. sentença, in verbis: ?reputo que a ação se mostra inadequada para os fins colimados
pela autora, haja vista que não se trata de cobrança de quinhão, mas de necessária extinção de condomínio em que os demais herdeiros terão
a oportunidade de adquirir a cota parte da demandante com prioridade sobre terceiros, oportunidade em que haverá a regular avaliação do bem
condominial? (id. 7208625, págs. 03/4) A apelante-autora se insurge unicamente contra a ausência de nomeação, de ofício, de outro inventariante.
As razões recursais apresentadas pela apelante-autora estão totalmente dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não tratando sequer da
mesma matéria objeto do litígio. Desse modo, o recurso não preenche requisito objetivo de regularidade formal, qual seja, motivação pertinente.
A lei processual civil exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma da sentença (CPC, art. 1.010, III), ou seja, a apelante
deve expor as razões do inconformismo e essas, por questão lógica, só podem se referir à fundamentação da sentença. Segundo a lição de
Flávio Cheim Jorge, na sua obra Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Ed. Forense, 2ª ed., ps. 155/6, in verbis: ?Situação que se assemelha à
ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer
respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto
litigioso não há como se admitir o recurso. Não se está exigindo aqui que a fundamentação do recurso seja pertinente ou correta. Isso é o próprio
mérito do recurso. O que se está demonstrando é que se as razões dizem respeito a uma situação fático-jurídica completamente diferente da dos
autos, o recurso não pode ser conhecido.? (g.n.) Portanto, a apelação é inadmissível porque não impugnou especificamente os fundamentos da
sentença, conforme disposição do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, cito jurisprudência deste e.
Tribunal, in verbis: ?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL
POR NÃO TER O AUTOR INFORMADO O EXATO ENDEREÇO DO RÉU APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RAZÕES DISSOCIADAS EM
PARTE. A redação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O não cumprimento de determinação judicial de emenda da
petição inicial na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC/2015, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Não é aplicável
à hipótese de indeferimento da petição inicial a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do CPC/2015.? (Acórdão n.957437,
20151310061512APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.:
146/177, grifo nosso) Registre-se, por fim, que a hipótese não é de intimar previamente a parte para corrigir a irregularidade, conforme prevê
o parágrafo único do art. 932 do CPC, porque, tratando-se de fundamentação totalmente dissociada, o vício é insanável. Referida intimação
representaria, em verdade, restituir à apelante a oportunidade para interpor um recurso novo. Isso posto, não conheço da apelação da autora,
art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se.Decorrido o prazo, retornem os autos ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 18
de fevereiro de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0006406-54.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF36252 - JOAO BATISTA TEIXEIRA. R. R. R. Adv(s).: DF0011445A
- JACIARA GOMES FALCAO. R. Adv(s).: . PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO (198) 0006406-54.2017.8.07.0007 APELANTE:
CLARICE MARIA BARBOSA APELADO: ALBERTINA MARIA BARBOSA, CELIA MARIA BARBOSA, ROSINEIDE MARIA BARBOSA, EDIVALDO
SIMPLÍCIO BARBOSA DECISÃO CLARICE MARIA BARBOSA interpôs apelação (id. 7208627 e 7208629) da r. sentença (id. 7208625) proferida
na ação de cobrança de quinhão hereditário movida contra ALBERTINA MARIA BARBOSA, EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA, ROSINEIDE
MARIA BARBOSA, CÉLIA MARIA BARBOSA e TEREZINHA MARIA BARBOSA. Transcrevo o relatório da r. sentença, in verbis: ?CLARICE
MARIA BARBOSA DA ANUNCIAÇÃO porpôs AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO em desfavor de ALBERTINA MARIA
BARBOSA, EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA, ROSINEIDE MARIA BARBOSA, CÉLIA MARIA BARBOSA e TEREZINHA MARIA BARBOSA,
partes devidamente individualizadas nos autos. A autora aduziu, em síntese, que foi realizado o inventário dos bens deixados por seu genitor,
Sr. Manuel Simplício Barbosa, em que a primeira requerida exerceu os encargos de inventariante. Asseverou que a partilha decorrente desse
procedimento entregou a fração correspondente a 10% do imóvel sito na QSD 6, Casa 13, Taguatinga Sul/DF para cada um dos herdeiros.
Salientou que o valor atribuído ao imóvel no bojo do inventário fora muito baixo, qual seja, R$80.000,00. Asseverou que não concordou com o
valor atribuído e que dessa maneira foi feita uma reavaliação judicial. Acrescentou que dessa feita o contador partidor atribuiu a cada herdeiro o
valor de R$1.500,00 em razão da fração de dez por cento. Afirmou que nenhum valor lhe foi entregue até a presente data, de modo que teve de
realizar a presente cobrança de quinhão hereditário. Requereu que seja reavaliado o imóvel partilhado e lhe seja entregue o valor correspondente
ao percentual de seu quinhão. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou os documentos de fls. 8/13. Devidamente
citadas, as requeridas Albertina Maria Barbosa, Rosineide Maria Barbosa e Célia Maria Barbosa apresentaram a contestação de fls. 79/89 e
anexaram os documentos de fls. 90/129. O requerido Edvaldo Simplício Barbosa, apesar de citado pessoalmente, não apresentou contestação,
ta como certificado à fl. 143. Sua revelia foi decretada pela decisão de fl. 144. Houve replica às fls. 132/139. O Ministério Público informou não
ter interesses a tutelar nos autos (fl. 140). Determinada a especificação de provas, as partes nada requereram (fl. 152.? (id. 7208625, págs. 01/2)
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. A apelanteautora, em seu recurso, alega que ?os motivos ensejadores de um julgamento antecipado da lide sem resolução de mérito, poderia ser sanado
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