TJDFT 18/02/2019 ° pagina ° 554 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
N. 0704727-78.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0041668A - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA,
DF0039406A - CRISTINA MOURA DA SILVA, DF0053447A - RAYANA KALLYNE GOS SILVA, DF0051252A - KALESSA KELLY JORGE DA
SILVA, DF0015475A - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, DF0027373A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0003393A
- MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, GO0004720A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: TOP TUR LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO
DO VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA 1. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei
nº 911/69 a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão
do veículo. 2. Caso não se localize o veículo e o credor não faça uso da faculdade de converter a busca e apreensão em ação de depósito ou
mesmo de execução (Decreto-lei nº 911/69, artigos 4º e 5º), a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0704425-55.2017.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R:
LORAIMY PACHECO ALVES. Adv(s).: DF4833000A - CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DA GESTANTE E DO NEONATO. NEGATIVA
DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de
emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 2. É ilegal a cláusula que exclui a assistência do plano
de saúde após 12 horas de atendimento ao consumidor em casos de urgência/emergência. 3. Traduz dano moral passível de compensação
pecuniária a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de
procedimento cirúrgico emergencial necessário para salvar a vida da genitora e do neonato. 4. Apelação conhecida e desprovida.
N. 0704425-55.2017.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R:
LORAIMY PACHECO ALVES. Adv(s).: DF4833000A - CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DA GESTANTE E DO NEONATO. NEGATIVA
DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de
emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 2. É ilegal a cláusula que exclui a assistência do plano
de saúde após 12 horas de atendimento ao consumidor em casos de urgência/emergência. 3. Traduz dano moral passível de compensação
pecuniária a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de
procedimento cirúrgico emergencial necessário para salvar a vida da genitora e do neonato. 4. Apelação conhecida e desprovida.
N. 0704425-55.2017.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP2738430A - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: RJ0955020A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. R:
LORAIMY PACHECO ALVES. Adv(s).: DF4833000A - CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À SAÚDE E À VIDA DA GESTANTE E DO NEONATO. NEGATIVA
DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de
emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 2. É ilegal a cláusula que exclui a assistência do plano
de saúde após 12 horas de atendimento ao consumidor em casos de urgência/emergência. 3. Traduz dano moral passível de compensação
pecuniária a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de
procedimento cirúrgico emergencial necessário para salvar a vida da genitora e do neonato. 4. Apelação conhecida e desprovida.
N. 0710507-80.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF0019250A - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF0026629A LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. R: VERACILDA CARNEIRO MACHADO. R: V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF1752200A - FREDERICO DO VALLE ABREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera irresignação da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos
embargos de declaração, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. Não há
contradição no acórdão que, ao tratar da matéria relativa ao contrato firmado entre as partes, não restringiu os efeitos da decisão recorrida,
apenas complementando a fundamentação utilizada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0710507-80.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF0019250A - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF0026629A LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. R: VERACILDA CARNEIRO MACHADO. R: V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF1752200A - FREDERICO DO VALLE ABREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera irresignação da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos
embargos de declaração, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. Não há
contradição no acórdão que, ao tratar da matéria relativa ao contrato firmado entre as partes, não restringiu os efeitos da decisão recorrida,
apenas complementando a fundamentação utilizada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0710507-80.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF0019250A - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF0019345A - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF0026629A LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. R: VERACILDA CARNEIRO MACHADO. R: V2 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF1752200A - FREDERICO DO VALLE ABREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera irresignação da parte com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos
embargos de declaração, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas omissões, contradições ou obscuridades. 2. Não há
contradição no acórdão que, ao tratar da matéria relativa ao contrato firmado entre as partes, não restringiu os efeitos da decisão recorrida,
apenas complementando a fundamentação utilizada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0705996-82.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ZENAIDE PORTELA DE SOUSA - ME. Adv(s).: DF3770600A - CLETO PORTELA
PEREIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESA. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO FORNECIDO POR TERCEIRO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O BRB é sociedade de
economia mista e atua de acordo com os interesses de mercado, não podendo ser obrigado a renovar os contratos com os agentes que foram
credenciados anteriormente. 2. O ato aqui discutido diz respeito tão somente ao credenciamento da empresa autora, nos termos do edital, com
vistas à eventual contratação para a prestação de serviços, segundo os critérios da Administração, tendo em vista ter restado comprovado que
a autora requereu junto à Prefeitura Municipal do Novo Gama-GO Termo de Autorização de Uso de 2018, relatando, inclusive, que já teria feito
esse requerimento diversas vezes anteriormente. 3. O requerido confirmou que o motivo do não credenciamento foi a ausência de entrega do
Termo referido, tendo sido mantida a decisão no recurso administrativo interposto pela agravante, em razão da não apresentação. 4. Entretanto,
não pode a Administração impor ao administrado sanção pela entrega extemporânea do documento que não foi fornecido em tempo hábil por
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