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Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
já se posicionou no sentido da ausência de ente federado na causa - que envolve pessoa natural (o autor) e sociedade de economia mista (o
réu) -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do
feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de
interesse de ente federal na lide. 2. ... 3. ... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150,
224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não,
de interesse de ente federal na lide. 2. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal Regional Federal, remanesce a
competência da Justiça Estadual. 3. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) Veja-se também, como lembrado pelo Ministério Público Federal, o CC nº 146.211, Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, DJe de 19/12/2016. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, o SUSCITANTE. Portanto, há probabilidade de acolher-se o pleito formulado pelo agravante para que o processo
permaneça no juízo de origem. De resto, afigura-se evidente o prejuízo com a remessa dos autos para juízo que se afigura, pelo menos em análise
preliminar, incompetente, com a prática de atos processuais que deverão ser repetidos, caso se reconheça de fato a competência da justiça do
Distrito Federal para a causa. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para conceder efeito suspensivo ao presente agravo. Oficiese ao juiz da causa informando sobre a presente decisão. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo,
apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de
agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/
DF, 11 de fevereiro de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
DESPACHO
N. 0708958-26.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0027577A - SEBASTIAO
LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA
NETO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. R: BRISA
TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0027577A - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PAPER & BAG COMERCIO
VAREJISTA DE PAPELARIA E ARTIGOS PARA VIAGEM EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0708958-26.2018.8.07.0003
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO
COMERCIO APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO, BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA, PAPER &
BAG COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA E ARTIGOS PARA VIAGEM EIRELI - ME D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por
BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME e recurso adesivo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DO COMÉRCIO em
face da sentença (ID 7148327) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente/apelante
adesivo não colacionou aos autos comprovante de pagamento do preparo referente ao recurso adesivo (ID 7148340). Faz-se necessário recordar
que o preparo deve ser positivado mediante apresentação da guia de custas juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena
de o recolhimento ser efetuado em dobro, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.007. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, concedo ao apelante adesivo o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas recursais em dobro, sob pena de
deserção. Intime-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2019. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0708958-26.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0027577A - SEBASTIAO
LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA
NETO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO. Adv(s).: DF3712500A - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. R: BRISA
TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0027577A - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PAPER & BAG COMERCIO
VAREJISTA DE PAPELARIA E ARTIGOS PARA VIAGEM EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0708958-26.2018.8.07.0003
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO
COMERCIO APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO, BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA, PAPER &
BAG COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA E ARTIGOS PARA VIAGEM EIRELI - ME D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por
BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME e recurso adesivo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DO COMÉRCIO em
face da sentença (ID 7148327) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente/apelante
adesivo não colacionou aos autos comprovante de pagamento do preparo referente ao recurso adesivo (ID 7148340). Faz-se necessário recordar
que o preparo deve ser positivado mediante apresentação da guia de custas juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena
de o recolhimento ser efetuado em dobro, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.007. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, concedo ao apelante adesivo o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas recursais em dobro, sob pena de
deserção. Intime-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2019. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
ATO ORDINATÓRIO
N. 0721940-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF0020014A - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: MARIA DE FATIMA FREITAS. Adv(s).: DF2781000A - GUILHERME CAMPOS
COELHO. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 08/02/2019, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 7200146) contra à/
ao r. decisão/despacho de ID nº. 6734888. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016,
conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação
ao AGRAVO INTERNO de ID nº 7200146 , no prazo de 15(QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 8 de
fevereiro de 2019 Iolanda R. Malo da S. Bragança Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
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