TJDFT 31/01/2019 ° pagina ° 2110 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
óbvia, o pagamento dos seus débitos. Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes
julgados do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. GARANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e
tempestivo. 2. ADMISSIBILIDADE. Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade
do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em
sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/
c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação
à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4. O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender
a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5. Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar
pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo
interno). Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO. Nada obstante,
as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6. Apesar do entendimento
firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização
da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o
suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 20/11/2017). Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº
1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7. A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do
salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade
para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências
de busca de bens restaram infrutíferas. 8. Agravo Interno prejudicado. Liminar revogada. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
9. Sem honorários, pois incabíveis. Custas processuais pelo agravante. 10. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão
n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição
do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os
casos de consignação em folha de pagamento. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se ofício à HELISTAR
MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA, conforme indicado pela parte credora no documento de Id. 26638698, determinando o desconto mensal
de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem
consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte
exequente. Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para depósito das parcelas, no prazo de 2 (dois) dias. A entrega do
referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, empregado da
empresa destinatário da ordem. Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente
noticiar a quitação do débito. Intimem-se as partes. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0712516-86.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WALMIRO VICENTE TOME. Adv(s).: DF34469 BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA. R: CRISTIANO FREITAS OTONI. Adv(s).: DF09797 - SERGIO FERREIRA VIANA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0712516-86.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALMIRO VICENTE
TOME EXECUTADO: CRISTIANO FREITAS OTONI DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada cumpra
o determinado na decisão de id. 27298053, sob pena de não homologação do acordo. Intimem-se. Não havendo manifestação, prossiga-se com a
execução, nos termos da decisão de 12507586 (pesquisa RENAJUD). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712516-86.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WALMIRO VICENTE TOME. Adv(s).: DF34469 BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA. R: CRISTIANO FREITAS OTONI. Adv(s).: DF09797 - SERGIO FERREIRA VIANA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0712516-86.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALMIRO VICENTE
TOME EXECUTADO: CRISTIANO FREITAS OTONI DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada cumpra
o determinado na decisão de id. 27298053, sob pena de não homologação do acordo. Intimem-se. Não havendo manifestação, prossiga-se com a
execução, nos termos da decisão de 12507586 (pesquisa RENAJUD). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0711267-03.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE
ALMEIDA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711267-03.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Intime-se o autor para
ciência da petição de id. 28024506. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0710847-95.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDER APARECIDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF52643 MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE. R: LEONARDO GOMES CARVALHO BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0710847-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDER APARECIDO ALVES
DOS SANTOS EXECUTADO: LEONARDO GOMES CARVALHO BASTOS DECISÃO O exequente requereu nova pesquisa pelo BACENJUD,
sob a alegação de que o CNJ teria informado que agora a penhora de ativos financeiros seria permanente, conforme art. 13, § 4º, do regulamento
do BACENJUD. Assim, requer nova pesquisa, a fim de que haja um monitoramento permanente de ativos na conta do executado (id. 27828773).
Indefiro o pedido. Primeiramente, verifica-se que a tentativa de bloqueio pelo BACENJUD ocorreu em data recente (10.12.2018 ? id. 26817953),
não tendo o exequente demonstrado nenhum indício de que a situação econômica da parte executada teria mudado a possibilitar a renovação da
diligência. De igual modo, o novo regulamento do BACENJUD, ao contrário do que sustenta o credor, não determinou um bloqueio permanente
no sentido de eternamente, mas sim permanente dentro do dia em que ocorrer a ordem até o horário limite para emissão de uma Transferência
Eletrônica Disponível ? TED do dia útil seguinte à ordem judicial (art. 13, § 3º e 4º, do regulamento do BACENJUD). Ou seja, o monitoramento
de ativos financeiros da conta do devedor ocorrerá somente durante o dia inteiro em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday). Desse
modo, não sendo demonstrada qualquer mudança na situação econômica do devedor, não há que se falar em renovação da diligência. Sem
prejuízo, observa-se que foi deferido pedido liminar em agravo de instrumento para dar efeito suspensivo à decisão agravada de id. 27644756
e ?determinar a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante do veículo I/PEUGEOT 307 20S A FELI, PLACA JHC 5427, CHASSI
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