TJDFT 28/01/2019 ° pagina ° 947 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
que o crédito do autor decorre de condenação da recuperanda ao pagamento de valores a título de multa prevista no art. 477, da CLT Ocorre
que o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores decotou o pagamento das multas previstas nos artigos 467,
477 e 479, parágrafos 6 e 8, todos da CLT. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa e custas processuais pelo autor, nos termos do artigo 10, §3º, da LF. Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019, às 10:58:08. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0727287-50.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUCIA MARIA SANTOS HENRIQUE. Adv(s).: DF40196 - KLEBER
LOPES DE SOUSA ARAUJO. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO
GERSGORIN. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
do DF Número do processo: 0727287-50.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIA MARIA
SANTOS HENRIQUE REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA LUCIA MARIA SANTOS HENRIQUE
ajuíza a presente ação de habilitação de crédito na Recuperação Judicial de PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Pede a habilitação
de crédito trabalhista. Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo a respectiva certidão expedida pelo Juízo Laboral, dando conta
dos valores decorrentes da condenação da requerida. O Administrador Judicial, a Requerida e o Ministério Público manifestaram-se pela
improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é
unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da
lide As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico, da documentação que acompanha a inicial (em especial da sentença trabalhista),
que o crédito do autor decorre de condenação da recuperanda ao pagamento de valores a título de multa prevista no art. 477, da CLT Ocorre
que o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores decotou o pagamento das multas previstas nos artigos 467,
477 e 479, parágrafos 6 e 8, todos da CLT. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa e custas processuais pelo autor, nos termos do artigo 10, §3º, da LF. Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019, às 10:58:08. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0727287-50.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LUCIA MARIA SANTOS HENRIQUE. Adv(s).: DF40196 - KLEBER
LOPES DE SOUSA ARAUJO. R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO
GERSGORIN. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF23763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. T: MICHELLE CRISTHINA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
do DF Número do processo: 0727287-50.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIA MARIA
SANTOS HENRIQUE REQUERIDO: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA LUCIA MARIA SANTOS HENRIQUE
ajuíza a presente ação de habilitação de crédito na Recuperação Judicial de PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Pede a habilitação
de crédito trabalhista. Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo a respectiva certidão expedida pelo Juízo Laboral, dando conta
dos valores decorrentes da condenação da requerida. O Administrador Judicial, a Requerida e o Ministério Público manifestaram-se pela
improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é
unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da
lide As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico, da documentação que acompanha a inicial (em especial da sentença trabalhista),
que o crédito do autor decorre de condenação da recuperanda ao pagamento de valores a título de multa prevista no art. 477, da CLT Ocorre
que o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores decotou o pagamento das multas previstas nos artigos 467,
477 e 479, parágrafos 6 e 8, todos da CLT. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa e custas processuais pelo autor, nos termos do artigo 10, §3º, da LF. Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019, às 10:58:08. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0700998-46.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: GUSTAVO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: GO38468 - JOSE
GUILHERME VICENTE BOTTAZZO. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0700998-46.2019.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GUSTAVO GOMES DE SOUSA REQUERIDO:
BONASA ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito, ajuizado extemporaneamente (durante o prazo das
habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e
resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora, cuja
exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que ora lhe defiro. Eventual insurgência da parte contra o crédito habilitado na segunda
relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve ser manejada no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado,
e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 24
de Janeiro de 2019, às 12:05:14. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0708934-59.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: SP0356082S - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR.
R: RUBRO NEGRO BAR RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME. Adv(s).: DF44661 - CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0708934-59.2018.8.07.0015 Ação:
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente:
LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: 002.375.651-96 (ADVOGADO), BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME - CNPJ:
07.037.947/0004-69 (AUTOR) Requerido: RUBRO NEGRO BAR RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME(06.068.067/0001-44); CLAUDIO
DA LUZ RIBEIRO(393.171.881-68); DESPACHO Diga a ré. Prazo de 05 (cinco) dias sob pena de prosseguimento do feito. Brasília/DF, Quartafeira, 23 de Janeiro de 2019, às 23:19:33. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
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