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TJDFT ° Edição nº 17/2019 ° Página 1032

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TJDFT 24/01/2019 ° pagina ° 1032 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 27579313, visto que a providência requerida
já foi efetuada sem sucesso, conforme certidão de ID Num. 26981196. Ademais, o réu informou que promoveu cumprimento integral da obrigação
imposta na sentença, conforme petição de ID 26267004. Além disso, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido nos termos da
Portaria Conjunta nº 085 de 29/09/2016 do TJDFT. Assim, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de
janeiro de 2019 18:52:55. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701004-95.2019.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO. A: MARCELLO
BONTEMPO SALGUEIRO. A: NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO. A: RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO. Adv(s).: DF51004 - RAFAELA
BONTEMPO SALGUEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO, MARCELLO BONTEMPO SALGUEIRO, NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO, RAFAELA BONTEMPO
SALGUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do que estabelece a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal em seu art.
28 ?Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I ? processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; (...)?. Desse modo,
considerando que os autores pretendem o levantamento de montante creditado em nome de Marcos Bueno Salgueiro, falecido em 17/12/2014,
conforme certidão de óbito de ID 27737015, este Juízo Cível não detém competência para processar a presente ação. Diante do exposto,
com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente causa e,
consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, procedendo-se às comunicações
pertinentes, inclusive ao Cartório de Distribuição. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:44:15. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701004-95.2019.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO. A: MARCELLO
BONTEMPO SALGUEIRO. A: NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO. A: RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO. Adv(s).: DF51004 - RAFAELA
BONTEMPO SALGUEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO, MARCELLO BONTEMPO SALGUEIRO, NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO, RAFAELA BONTEMPO
SALGUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do que estabelece a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal em seu art.
28 ?Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I ? processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; (...)?. Desse modo,
considerando que os autores pretendem o levantamento de montante creditado em nome de Marcos Bueno Salgueiro, falecido em 17/12/2014,
conforme certidão de óbito de ID 27737015, este Juízo Cível não detém competência para processar a presente ação. Diante do exposto,
com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente causa e,
consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, procedendo-se às comunicações
pertinentes, inclusive ao Cartório de Distribuição. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:44:15. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701004-95.2019.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO. A: MARCELLO
BONTEMPO SALGUEIRO. A: NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO. A: RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO. Adv(s).: DF51004 - RAFAELA
BONTEMPO SALGUEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO, MARCELLO BONTEMPO SALGUEIRO, NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO, RAFAELA BONTEMPO
SALGUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do que estabelece a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal em seu art.
28 ?Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I ? processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; (...)?. Desse modo,
considerando que os autores pretendem o levantamento de montante creditado em nome de Marcos Bueno Salgueiro, falecido em 17/12/2014,
conforme certidão de óbito de ID 27737015, este Juízo Cível não detém competência para processar a presente ação. Diante do exposto,
com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente causa e,
consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, procedendo-se às comunicações
pertinentes, inclusive ao Cartório de Distribuição. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:44:15. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701004-95.2019.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO. A: MARCELLO
BONTEMPO SALGUEIRO. A: NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO. A: RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO. Adv(s).: DF51004 - RAFAELA
BONTEMPO SALGUEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701004-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
JUSSARA BONTEMPO SALGUEIRO, MARCELLO BONTEMPO SALGUEIRO, NATHALIA BONTEMPO SALGUEIRO, RAFAELA BONTEMPO
SALGUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do que estabelece a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal em seu art.
28 ?Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I ? processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; (...)?. Desse modo,
considerando que os autores pretendem o levantamento de montante creditado em nome de Marcos Bueno Salgueiro, falecido em 17/12/2014,
conforme certidão de óbito de ID 27737015, este Juízo Cível não detém competência para processar a presente ação. Diante do exposto,
com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente causa e,
consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, procedendo-se às comunicações
pertinentes, inclusive ao Cartório de Distribuição. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:44:15. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0700048-79.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: KENNEDY
GOMES NOBRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUZANA DUARTE ROQUE PENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700048-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: KENNEDY GOMES NOBRE, SUZANA DUARTE ROQUE PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer o
polo passivo, pois na pág. 1 do ID 27268928, indica como requerido Kennedy Gomes Nobre, e na pág. 1 do ID 27269178, Suzana Duarte Roque
Pena; b) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora; e c) instruir a inicial com os
documentos pertinentes, pois aqueles juntados aos autos referem-se a sinistro diversos do relatado na inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 15:01:45. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701046-47.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ HENRIQUE FONSECA DAMASCENO. A: LUANA ALMEIDA
NOGUEIRA DAMASCENO. Adv(s).: MG70020 - LEONARDO GUIMARAES, MG80922 - MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO. R:
PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701046-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FONSECA DAMASCENO,
LUANA ALMEIDA NOGUEIRA DAMASCENO EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Compulsando os autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural. Destarte, ante a
distribuição equivocada, determino a redistribuição do feito ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília -DF. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro
de 2019 16:06:02. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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