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TJDFT ° Edição nº 242/2018 ° Página 1661

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TJDFT 19/12/2018 ° pagina ° 1661 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 242/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

mais da parte que esses patrocinaram. Nessa esteira, altere-se o polo ativo para fazer constar como credores os advogados indicados na
procuração de fl. 19. 2. Cadastre-se o arrematante e o condomínio do Edifício Gold Center como interessados. 3. Aguarde-se o transcurso dos
prazos mencionados no sétimo parágrafo da decisão de fl. 345. Transcorrido o prazo em aberto, expeça-se alvará de levantamento em favor
do arrematante do valor referente ao pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o bem. Deverá constar no alvará a sua destinação para
pagamento de tributos. Indefiro, por ora, o pagamento das taxas condominiais. Deverá o arrematante e/ou o próprio condomínio comprovar o
valor das taxas de condomínio de cada ano, de 2015 a 2018. Deverá comprovar a previsão da multa por atraso, bem como justificar a inclusão
de honorários de sucumbência e honorários da fase de cumprimento de sentença na planilha de fls. 353/355. Vindo esses documentos, decidirei
quanto ao pagamento dos débitos de condomínio. Brasília - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 14h32. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito
Substituto 2 .
Nº 2009.01.1.199285-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig
Neves Schobbenhaus. R: CARMELIA GODINHO DE SOUZA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. A: MAYRA OLIVEIRA DE MORAIS.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOCASTA FARIAS CAVALCANTI DE
SOUZA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido do credor. Intimem-se nos endereços por ela fornecido. Brasília - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 16h45.
Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2013.01.1.156697-8 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: TERESA FERNANDES COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
JTBM PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA - ME. Adv(s).: (.). Deferida a penhora sobre o faturamento da empresa ré e nomeado o devedor
como administrador da constrição, esse, intimado, deixou de apresentar plano de administração. De acordo com o artigo 866 § 2º do NCPC, é
necessário nomear um administrador-depositário, que terá o dever de submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida. Tenho que a função do administrador depositário, ante a recusa tácita do devedor em atender ao comando da decisão de fl. 131, deverá ser
desempenhada por um perito judicial. Contudo, é evidente que essa modalidade de penhora envolve a necessidade de estimativa de honorários
e de adiantamento de valores. Assim, diga o exequente se ainda pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de arcar com
algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, desde já nomeio como administrador-depositário, o Perito LEONARDO DE FARIA E SILVA, que possui
habilitação técnica em contabilidade, conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT Intime-se o perito nomeado a apresentar proposta de
honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos, dê-se vista ao credor. Prazo: 10(dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às
16h32. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto 2 .
Nº 2016.01.1.071093-6 - Procedimento Comum - A: A.E.D.M.P.P.N.. Adv(s).: SP166403 - Gelcy Bueno Alves Martins. R: H.D.H..
Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: L.M.T.T.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: S.M.S.. Adv(s).: DF031139
- Eduardo Dumoncel Martins. R: S.T.D.S.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: A.R.D.C.. Adv(s).: DF039785 - Edgard Rodrigo
de Amorim Rocha. R: A.P.C.F.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: C.D.S.S.. Adv(s).: DF029376 - Jose Emiliano Paes Landim
Neto. R: T.P.S.M.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: D.P.D.B.M.. Adv(s).: SP254767 - Guilherme Feldmann. RECONVINDO:
A.E.D.M.P.P.N.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: A.P.C.F.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: H.M.D.H.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: L.M.T.T.. Adv(s).: (.).
RECONVINTE: S.M.S.B.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: L.M.T.T.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: S.T.D.S.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: T.P.S.M.. Adv(s).:
(.). Na espécie, foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, sendo a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios
em favor dos patronos das rés. A reconvenção foi julgada improcedente, sendo as rés-reconvindas condenadas ao pagamento de honorários em
favor do patrono da autora. A autora firmou acordo com os patronos das rés, dr. EDUARDO DUMONCEL MARTINS (patrono das rés HELENA,
LEILA, SELMA, ANA PATRÍCIA, TATIANA E STELA). No mesmo instrumento, as rés-reconvindas (HELENA, LEILA, SELMA, ANA PATRÍCIA e
TATIANA) pactuaram com o advogado da parte autora, dr. GLECY BUENO ALVES MARTINS) para o pagamento da verba honorária a que foram
condenadas em razão da improcedência da reconvenção (fls. 409/411). O acordo foi homologado por sentença (fl. 413). A autora apresenta
termo de acordo firmado com o advogado, dr. GUILHERME FELDMAN (patrono da ré DANIELA), requerendo a sua homologação (fl. 425/426.)
JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO, advogado da ré CAMILA DA SILVA SANTOS, requer a intimação da autora para o pagamento voluntário
da condenação, sob pena da deflagração da fase de cumprimento de sentença (fl. 420). EDGARD RODRIGO DE AMORIM ROCHA, advogado
da ré ANDRESSA, manifesta seu interesse na autocomposição, indicando o valor que entende devido a título de honorários (fls. 432/433). É
o relatório. 1. Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas
relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada. Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença:
"Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover,
a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n.
2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas
partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. Homologo a transação objeto do acordo de fls. 425/426, entabulado
entre a parte autora e o senhor advogado GUILHERME FELDMAN e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto
no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. 2. Ficam pendentes o pagamento dos advogados JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO e EDGARD
RODRIGO DE AMORIM ROCHA. Considerando a implantação do processo judicial eletrônico nas Varas Cíveis deste Tribunal a partir de 17.03.17,
em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como considerando as
disposições trazidas pela Portaria Conjunta 85, de 29.09.2016, da Presidência, Primeira Vice Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que determina que a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico, a partir da instalação
do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, deve ser iniciada exclusivamente por meio eletrônico, os referidos advogados deverão promover
a distribuição do requerimento de cumprimento de sentença no PJE. Para tanto, deverá observar os requisitos trazidos pelo art. 2º da Portaria
Conjunta nº 85 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis": "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá
os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito". Deverá, ainda, fazer constar de sua petição inicial as informações exigidas no art. 524 do Código
de Processo Civil, bem como para juntar planilha que discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a
ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o
disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo
final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas
eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça; 8) guia de custas referentes aos início da fase de cumprimento de sentença, acaso o credor
não seja beneficiário da gratuidade de Justiça. A determinação deste Juízo tem como objetivo, além de atender aos comandos da portaria Conjunta
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