TJDFT 30/11/2018 ° pagina ° 217 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe
de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A:
CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO
RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA.
A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA
SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ
CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO
SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO.
1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando
houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários
no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a
majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento
do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada,
também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal,
tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe
de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0710188-15.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO MARANA. A: CLAUDIO SIMON LAPOLLI. A:
CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI. A: JANETE CARVALHO MAIA. A: LUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MANOEL FRANCISCO
RODRIGUES DA COSTA. A: MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ. A: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI. A: REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA.
A: VERA MARIA NEVES. A: CARMEN INES BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF3268200A - BRUNA
SHEYLLA DE OLIVINDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710188-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: ANTONIO MARANA, CLAUDIO SIMON LAPOLLI, CLEODETH MARIA TAQUES CHIERZI, JANETE CARVALHO MAIA, LUIZ
CARDOSO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, MARIA IRISMAR DA CRUZ PEREZ, NEIDE BELLISSIMO
SCALOPPI, REMIGIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, VERA MARIA NEVES, CARMEN INES BORGES FERREIRA EMBARGADO: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CABIMENTO.
1. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando
houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários
no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a
majoração dos honorários. 3. O fato de ter havido a rejeição da impugnação da parte agravante, ora embargada, bem como o não provimento
do agravo de instrumento, deve ser considerado para fins de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários à parte executada,
também em sede de agravo de instrumento, em razão do princípio da causalidade, sendo, portanto, devida a majoração também na sede recursal,
tendo em vista que o agravo manteve a decisão recorrida, a qual aplicou multa admoestatória e fixou honorários advocatícios, ambos no importe
de 10% (dez por cento), sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
DESPACHO
N. 0710103-63.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF).
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710103-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMD AIN- Embargos de declaração
em Agravo de Instrumento Embargante: Marconi Medeiros Marques de Oliveira Embargados: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal (IPREV/DF) e Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marconi Medeiros Marques de Oliveira
(fls. 1-17, Id. 6360604), contra o acórdão (fls. 1-11, Id. 6149860) que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo
embargante. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco)
dias. Publique-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0710103-63.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF).
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710103-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMD AIN- Embargos de declaração
em Agravo de Instrumento Embargante: Marconi Medeiros Marques de Oliveira Embargados: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal (IPREV/DF) e Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marconi Medeiros Marques de Oliveira
(fls. 1-17, Id. 6360604), contra o acórdão (fls. 1-11, Id. 6149860) que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo
embargante. De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco)
dias. Publique-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0720660-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES. Adv(s).: DF2966900A
- GEORGE MARIANO DA SILVA. R: ADEMIR MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF28067 - EWERTON SOARES DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº
0720660-75.2018.8.07.0000 Classe judicial:AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Maria Olímpia Ferreira Cortes Agravados: Ademir Monteiro De
Carvalho D e s p a c h o Verifica-se que a agravante não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias e essenciais à análise do requerimento
de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do art. 1017, incisos I, II e III, todos do CPC. Assim, com fundamento no art. 1017, § 3º,
combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do diploma processual, intime-se a agravante para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias,
acoste cópia legível: a) da petição inicial; b) da contestação e/ou impugnação ao cumprimento de sentença; c) da petição com o requerimento
que gerou a decisão agravada; e d) de documentos capazes de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica. Transcorrido
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