TJDFT 29/11/2018 ° pagina ° 1884 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
sustentam que não praticaram qualquer ato ilícito, sendo que a ação de busca e apreensão decorreu dos atrasos do réu e foi legitimamente
proposta, sendo que os danos alegados decorreram do próprio autor que não tomou o mínimo de precaução quando da negociação do acordo com
terceiro estranho e, ao que tudo indica, pagou errado, por isso não há que se cogitar de responsabilidade civil dos réus. Refuta o pagamento de
indenização por danos materiais, já que o Banco réu não recebeu qualquer valor para purga da mora. Ademais, ressaltam que os valores relativos
aos alugueis, não houve comprovação da necessidade diária do autor de ter o veículo, bem como não houve comprovação dos pagamentos
mensais do aluguel. Refutam a ocorrência de danos morais. Pugnam pela improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou réplica ao
ID 20447889, em que não se opôs a reunião dos processos, ressaltou que o Banco réu não indicou o destino do pagamento realizado pelo
autor e reforçou os argumentos apresentados na inicial. Em decisão saneadora (ID 21343198), o pedido de conexão foi considerado prejudicado
em razão do julgamento da ação de busca e apreensão e foram fixados os pontos controvertidos. A parte autora apresentou documentos (IDs
22070716/22070727 e 22882024/22882042) e a parte ré manifestou-se sobre eles (ID 23502040). Os autos vieram conclusos para sentença. É o
que cumpria relatar. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que
a prova acostada aos autos é suficiente para a solução da demanda. Não existem preliminares a serem analisadas, estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, assim adentro ao mérito. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo
em conta que o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC e a parte ré no conceito de fornecedoras estabelecido pelo
art. 3º do diploma. É incontroverso que a parte autora tomou financiamento do réu AYMORE pra aquisição de veículo automotor, assim como
deixou de adimplir algumas parcelas o que resultou na busca e apreensão do veículo financiado. A parte autora defende que, após negociação,
recebeu boleto com os dados de seu contrato para a quitação da dívida, mas a parte ré alega que o autor não tomou as cautelas necessárias ao
pagamento e foi enganada por terceiro. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que o autor de fato não tomou as cautelas devidas para
a quitação do contrato. De acordo com o próprio autor, foi realizada tentativa de acordo com os representantes da empresa ré (Mac Barbosa),
todavia o valor solicitado para a quitação de R$ 30.500,00 era muito elevado, sendo que foi realizada contraposta de R$ 25.000,00 (ID 22070727),
mas não foi aceita. Ocorre que o autor, em sítio da internet diverso dos canais de comunicação da ré, passou dados particulares a terceiro,
supostamente estelionatário, que se valeu destas informações para elaboração do boleto colacionado nos autos ao ID 22882024. Assim sendo,
não pode prevalecer a alegação da parte autora de que a parte ré, de forma imprudente ou negligente, não manteve os dados do contrato do
autor sob sigilo, posto que foi o autor que de forma negligente passou os seus dados a terceiro. Ademais, verifica-se que o boleto do ID 16012983
com autenticação mecânica de nº 41672606171190241001532 apresenta o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), mas não apresenta
horário e data de pagamento que usualmente constam da chancela mecânica, além disso apresenta valor distinto do boleto acostado ao ID
22070727 e os beneficiários não são os mesmos, que foi recebido pelo autor para fins de quitação. O autor alega que é pessoa leiga, mas não
há justificativa para ter recebido um boleto de R$ 25.000,00 e este ter pago um boleto de R$ 23.000,00. É evidente que houve a alteração do
boleto. O autor pode não ter adulterado o documento, mas alguém próximo a ele o fez, já que o e-mail recebido não deixa dúvidas a respeito
do valor negociado e do valor inicial do boleto. No mais, o comprovante acostado ao ID 22882042 indica numeração distinta do boleto, o que
demonstra que a parte autora tenta ludibriar este juízo com comprovantes adulterados ou atrelados a outro pagamento. Diante de tais evidência,
não há como sustentar que a parte ré tenha atuado para causar o dano ao autor. É certo de que o Banco réu deixou de responder aos ofícios
encaminhados pelo juízo na ação de busca e apreensão na data aprazada e, quando respondeu, o fez de forma incompleta, mas isso não atraia a
responsabilidade para o caso concreto. Forte nessas razões, improcedem as alegações da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela deferida ao ID 16086940.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído
a causa, com base no art. 85, § 2 º e § 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Brasília-DF, 19 de novembro de 2018.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
N. 0703309-62.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE. Adv(s).: DF34137 - VALDEMIR
FERREIRA MARTINS. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF35442 - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo:
0703309-62.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RÉU: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de
danos c.c. pedido de antecipação de tutela movida por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A
e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor que
financiou o veículo STRADA ADVENTURE 1.8, placas JIO 0717, junto ao réu AYMORE por problemas financeiros deixou de pagar as prestações
do financiamento. Relata que o réu AYMORE ajuizou a ação de Busca a Apreensão e o veículo foi apreendido na data de 10.06.2017, ocasião
em que foi avaliado em R$ 29.300,00. Atesta que entrou em contato com o réu AYMORE e acordaram a quitação da dívida em 26/07/2017
pelo valor de R$ 23.000,00. Ocorre, que o réu AYMORE, intimado a se manifestar acerca da quitação da dívida nos autos da ação de busca e
apreensão, informou que desconhecia o pagamento e que o autor teria sido vítima de fraude. Conta que o Banco Santander foi oficiado mais de
três vezes para indicar o destino do pagamento efetuado pelo autor e a que título o pagamento foi efetuado, mas o Banco réu não respondeu
aos ofícios. Aduz que o autor se encontra com o nome negativado pelo SANTANDER FINANCIAMENTOS por dívida que atinge o valor de R
$ 35.966,04. Alega que seus familiares resolveram novamente o ajudar no aluguel de um veículo particular, para que não deixasse de realizar
suas obrigações diárias. Desta forma, alugou veículo automotor em de 01.08.2017, pelo valor mensal de R$ 980,00. Defende a ocorrência de
defeito na prestação dos serviços bancários, pois, a negociação foi realizada normalmente, o boleto recebido pelo autor indicava o número do
contrato (20025332015) e, caso tenha havido erro ou má fé, foi praticada pelos réus que não se precaveram dos riscos da atividade e repassaram
informações sigilosas a terceiros. Por isso, requer, em sede de antecipação de tutela, que seja oficiado os Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/
SERASA), ordenando a baixa dos dados do autor. No mérito, pugna que seja declarada a inexistência dívida e que os réus sejam condenados
solidariamente ao pagamento: a) R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), a títulos de reparação de danos materiais, pela perda do
veículo; b) R$ 8.820,00 (oito mil e oitocentos e vinte reais), a títulos de reparação de danos materiais, referente a locação do automóvel particular;
e c) R$ 20.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor. Juntou documentos (IDs 16012119/16013751). Na decisão do ID
16086940 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como foi deferida a antecipação de tutela pleiteada. As partes compareceram à
audiência de conciliação, todavia não foi possível a composição entre elas (ID 19190497). Os réus apresentaram contestação ao ID 20042695, na
qual defendem preliminarmente a necessidade de reunião com os autos de processo nº 2017.09.1.006426-3, ao argumento de que é nos autos
da ação de busca e apreensão que se investiga a ocorrência de fraude e que, portanto, prejudica o resultado da presente demanda. No mérito,
sustentam que não praticaram qualquer ato ilícito, sendo que a ação de busca e apreensão decorreu dos atrasos do réu e foi legitimamente
proposta, sendo que os danos alegados decorreram do próprio autor que não tomou o mínimo de precaução quando da negociação do acordo com
terceiro estranho e, ao que tudo indica, pagou errado, por isso não há que se cogitar de responsabilidade civil dos réus. Refuta o pagamento de
indenização por danos materiais, já que o Banco réu não recebeu qualquer valor para purga da mora. Ademais, ressaltam que os valores relativos
aos alugueis, não houve comprovação da necessidade diária do autor de ter o veículo, bem como não houve comprovação dos pagamentos
mensais do aluguel. Refutam a ocorrência de danos morais. Pugnam pela improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou réplica ao
ID 20447889, em que não se opôs a reunião dos processos, ressaltou que o Banco réu não indicou o destino do pagamento realizado pelo
autor e reforçou os argumentos apresentados na inicial. Em decisão saneadora (ID 21343198), o pedido de conexão foi considerado prejudicado
em razão do julgamento da ação de busca e apreensão e foram fixados os pontos controvertidos. A parte autora apresentou documentos (IDs
22070716/22070727 e 22882024/22882042) e a parte ré manifestou-se sobre eles (ID 23502040). Os autos vieram conclusos para sentença. É o
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