TJDFT 27/11/2018 ° pagina ° 1531 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
parcial razão à embargante. Não obstante o pedido expresso da credora para que a penhora eletrônica nas contas do executado englobasse a
integralidade do débito, inclusive os honorários (ID nº 22915724), houve reconhecimento da impugnação apresentada pelo devedor, com pedido
de readequação do valor exequendo (ID nº 23903634). Em razão disso, é caso de redução dos honorários de sucumbência, na forma do art.
90, § 4º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada. Por conseguinte,
retifico a decisão de ID nº 23982157, para que conste a seguinte redação: "Diante da sucumbência do credor, considerando-se que houve o
reconhecimento das alegações com a readequação da planilha de apuração do débito, fixo honorários advocatícios em favor do advogado do
devedor, correspondentes a 5% sobre o valor do excesso ora reconhecido, no termo do art. 90, § 4º, do CPC." Lado outro, DEFIRO o requerimento
de pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e e-RIDF, bem como da última Declaração de Imposto de
Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à declaração do IRPF ficarão arquivados em pasta própria
na Secretaria, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do
sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado fotografar as páginas, escaneá-las, ou obter cópias de qualquer espécie, nos termos
do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
N. 0709724-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA EPP. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF54794 - DANIELA RODRIGUES
MOTA. R: SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709724-85.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO:
SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formulou pedido de penhora dos bens pertencentes à
empresa Green Comércio e Serviços de Petshop Ltda, da qual o devedor é sócio, na proporção de sua participação na empresa (ID 25643525 ).
Não é cabível a penhora de bens da pessoa jurídica, que não é parte no processo, salvo no caso de desconsideração inversa da personalidade
jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. A penhora de cotas sociais, que integra o patrimônio pessoal do sócio, não autoriza que a
execução seja direcionada ao faturamento ou bens da empresa, exceto no caso de liquidação da sociedade, pois esses são bens da empresa
e não do sócio. Na hipótese, observa-se o disposto no art. 861 do CPC. De outro lado, é possível a penhora de haveres e lucros, destinados ao
executado, devendo o credor indicar, especificamente, quais são os direitos que emanam das cotas penhoradas, o que não foi providenciado.
Assim, indefiro o requerimento do credor (ID 25643525 ). Intime-se o credor para promover o andamento do processo e indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0709724-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA EPP. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF54794 - DANIELA RODRIGUES
MOTA. R: SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709724-85.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO:
SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formulou pedido de penhora dos bens pertencentes à
empresa Green Comércio e Serviços de Petshop Ltda, da qual o devedor é sócio, na proporção de sua participação na empresa (ID 25643525 ).
Não é cabível a penhora de bens da pessoa jurídica, que não é parte no processo, salvo no caso de desconsideração inversa da personalidade
jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. A penhora de cotas sociais, que integra o patrimônio pessoal do sócio, não autoriza que a
execução seja direcionada ao faturamento ou bens da empresa, exceto no caso de liquidação da sociedade, pois esses são bens da empresa
e não do sócio. Na hipótese, observa-se o disposto no art. 861 do CPC. De outro lado, é possível a penhora de haveres e lucros, destinados ao
executado, devendo o credor indicar, especificamente, quais são os direitos que emanam das cotas penhoradas, o que não foi providenciado.
Assim, indefiro o requerimento do credor (ID 25643525 ). Intime-se o credor para promover o andamento do processo e indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0724734-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. F. D. M. F. D. S.. Adv(s).: DF08019 - ROBSON NEVES FIEL DOS
SANTOS. R: S T B STUDENT TRAVEL BUREAU -VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMERICAN AIRLINES INC.
Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724734-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA FERNANDA DE
MIRANDA FIEL DOS SANTOS RÉU: S T B STUDENT TRAVEL BUREAU -VIAGENS E TURISMO LTDA, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por M. F. D. M. F. D. S., em
desfavor de S T B STUDENT TRAVEL BUREAU - VIAGENS E TURISMO LTDA e AMERICAN AIRLINES INC, partes devidamente qualificadas
nos autos. Demandada S T B STUDENT TRAVEL BUREAU - VIAGENS E TURISMO LTDA citada a ID 24561027 e ré AMERICAN AIRLINES
INC a ID 25063369. Autora comunica a ID 25258308 a realização de acordo com a ré AMERICAN AIRLINES INC (ID 25259299) e requer a sua
homologação, devendo o feito prosseguir apenas em face da primeira demandada. DECIDO. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos,
o acordo formulado entre a autora e a demandada AMERICAN AIRLINES INC (ID 25259299), cujos termos passam a fazer parte da presente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face de AMERICAN AIRLINES INC, ante a transação, com base
no disposto no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Sem custas finais. Honorários advocatícios conforme acordado. Preclusa a presente, dê-se
baixa quanto à referida demandada. Anote-se no sistema informatizado e comunique-se. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Circunscrição quanto à requerida S T B STUDENT TRAVEL BUREAU - VIAGENS E TURISMO
LTDA. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0724734-72.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. F. D. M. F. D. S.. Adv(s).: DF08019 - ROBSON NEVES FIEL DOS
SANTOS. R: S T B STUDENT TRAVEL BUREAU -VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMERICAN AIRLINES INC.
Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724734-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA FERNANDA DE
MIRANDA FIEL DOS SANTOS RÉU: S T B STUDENT TRAVEL BUREAU -VIAGENS E TURISMO LTDA, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por M. F. D. M. F. D. S., em
desfavor de S T B STUDENT TRAVEL BUREAU - VIAGENS E TURISMO LTDA e AMERICAN AIRLINES INC, partes devidamente qualificadas
nos autos. Demandada S T B STUDENT TRAVEL BUREAU - VIAGENS E TURISMO LTDA citada a ID 24561027 e ré AMERICAN AIRLINES
INC a ID 25063369. Autora comunica a ID 25258308 a realização de acordo com a ré AMERICAN AIRLINES INC (ID 25259299) e requer a sua
homologação, devendo o feito prosseguir apenas em face da primeira demandada. DECIDO. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos,
o acordo formulado entre a autora e a demandada AMERICAN AIRLINES INC (ID 25259299), cujos termos passam a fazer parte da presente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face de AMERICAN AIRLINES INC, ante a transação, com base
no disposto no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Sem custas finais. Honorários advocatícios conforme acordado. Preclusa a presente, dê-se
baixa quanto à referida demandada. Anote-se no sistema informatizado e comunique-se. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Circunscrição quanto à requerida S T B STUDENT TRAVEL BUREAU - VIAGENS E TURISMO
LTDA. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
1531