TJDFT 26/11/2018 ° pagina ° 399 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. R:
LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON VIEIRA
TEIXEIRA DE FREITAS. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO DIREITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. LUCROS
CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E IGPM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque
as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido
Código. Comprovada a participação da construtora e da incorporadora na efetivação do negócio, ambas deverão ser solidariamente responsáveis
pelos danos causados pelo inadimplemento contratual. 2. Somente com a ciência do ato lesivo pode o titular do direito violado exercer sua
pretensão. Nas ações de inadimplemento contratual, a restituição da comissão de corretagem configura reparação pelos danos causados, razão
pelo qual o prazo prescricional começa a correr do descumprimento da avença, e não da assinatura do contrato. 3. A demora da Administração
Pública para expedição do Habite-se relaciona-se aos entraves de entes públicos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelas promitentes
vendedoras, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. 4. Conquanto tenha firmado posicionamento
divergente no âmbito desta Egrégia Turma reconhecendo a existência de desigualdade nas obrigações assumidas pela promitente vendedora
e pelo promitente comprador, notadamente em relação à contagem do prazo de tolerância em dias úteis, tenho ressalvado minhas colocações
antes de manter o entendimento dominante quanto à licitude da referida cláusula. 5. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos
fornecedores, caracteriza mora, autorizando o pedido de resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, nos
termos do Verbete de número 543, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mora da empresa na entrega do bem
imóvel no prazo pactuado, inclusive considerando-se a cláusula de extensão da obra para resolução de problemas aos quais impedem seu
término, inibem a fruição do bem por parte dos compradores, por culpa exclusiva das promitentes vendedoras. Sendo o prejuízo presumido,
necessária a indenização de lucros cessantes. Precedentes desta Egrégia Corte e Jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 7. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel, é direito do adquirente pleitear o retorno ao status quo ante, isto é, ao estado anterior à
celebração do ajuste, razão pela qual devem ser restituídos, também, os valores pagos a título de comissão de corretagem, como indenização
por danos emergentes. 8. Os índices previstos no Contrato de Compra e Venda para atualização das parcelas do financiamento não deverão ser
aplicados à correção monetária da condenação judicial. Neste último caso, deve ser aplicado o INPC, indicador mais adequado para compensar
a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores 9. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. R:
LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON VIEIRA
TEIXEIRA DE FREITAS. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO DIREITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. LUCROS
CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E IGPM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque
as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido
Código. Comprovada a participação da construtora e da incorporadora na efetivação do negócio, ambas deverão ser solidariamente responsáveis
pelos danos causados pelo inadimplemento contratual. 2. Somente com a ciência do ato lesivo pode o titular do direito violado exercer sua
pretensão. Nas ações de inadimplemento contratual, a restituição da comissão de corretagem configura reparação pelos danos causados, razão
pelo qual o prazo prescricional começa a correr do descumprimento da avença, e não da assinatura do contrato. 3. A demora da Administração
Pública para expedição do Habite-se relaciona-se aos entraves de entes públicos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelas promitentes
vendedoras, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. 4. Conquanto tenha firmado posicionamento
divergente no âmbito desta Egrégia Turma reconhecendo a existência de desigualdade nas obrigações assumidas pela promitente vendedora
e pelo promitente comprador, notadamente em relação à contagem do prazo de tolerância em dias úteis, tenho ressalvado minhas colocações
antes de manter o entendimento dominante quanto à licitude da referida cláusula. 5. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos
fornecedores, caracteriza mora, autorizando o pedido de resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, nos
termos do Verbete de número 543, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mora da empresa na entrega do bem
imóvel no prazo pactuado, inclusive considerando-se a cláusula de extensão da obra para resolução de problemas aos quais impedem seu
término, inibem a fruição do bem por parte dos compradores, por culpa exclusiva das promitentes vendedoras. Sendo o prejuízo presumido,
necessária a indenização de lucros cessantes. Precedentes desta Egrégia Corte e Jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 7. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel, é direito do adquirente pleitear o retorno ao status quo ante, isto é, ao estado anterior à
celebração do ajuste, razão pela qual devem ser restituídos, também, os valores pagos a título de comissão de corretagem, como indenização
por danos emergentes. 8. Os índices previstos no Contrato de Compra e Venda para atualização das parcelas do financiamento não deverão ser
aplicados à correção monetária da condenação judicial. Neste último caso, deve ser aplicado o INPC, indicador mais adequado para compensar
a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores 9. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
N. 0700467-36.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF2118400A - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. R:
LUCIANE GASPAROTO MOREIRA DE FREITAS. R: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF2206400A - ROBSON VIEIRA
TEIXEIRA DE FREITAS. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO DIREITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. LUCROS
CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E IGPM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque
as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido
Código. Comprovada a participação da construtora e da incorporadora na efetivação do negócio, ambas deverão ser solidariamente responsáveis
pelos danos causados pelo inadimplemento contratual. 2. Somente com a ciência do ato lesivo pode o titular do direito violado exercer sua
pretensão. Nas ações de inadimplemento contratual, a restituição da comissão de corretagem configura reparação pelos danos causados, razão
pelo qual o prazo prescricional começa a correr do descumprimento da avença, e não da assinatura do contrato. 3. A demora da Administração
Pública para expedição do Habite-se relaciona-se aos entraves de entes públicos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelas promitentes
vendedoras, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. 4. Conquanto tenha firmado posicionamento
divergente no âmbito desta Egrégia Turma reconhecendo a existência de desigualdade nas obrigações assumidas pela promitente vendedora
e pelo promitente comprador, notadamente em relação à contagem do prazo de tolerância em dias úteis, tenho ressalvado minhas colocações
antes de manter o entendimento dominante quanto à licitude da referida cláusula. 5. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos
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